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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5005929-81.2020.4.03.6183

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5005929-81.2020.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODOS POSTERIORES À LEI N. 9.032/1995. TEMA 1.209 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para adequação do acórdão ao Tema 1.209 do STF, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após 28/4/1995 e à concessão de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, pode ser considerada especial após a Lei n. 9.032/1995; e (ii) se a parte autora preenche os requisitos para benefício previdenciário mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.209, fixou que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, o que impede o enquadramento dos períodos posteriores a 28/4/1995 com fundamento no risco ou perigo. Excluídos os períodos especiais reconhecidos pelo exercício da função de vigilante, a parte autora não completa 25 anos de atividade especial nem preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 13/6/2018. O Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, facultando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 334 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, em juízo de retratação positivo, para excluir o enquadramento especial dos períodos controvertidos, conceder o benefício previdenciário desde a reafirmação da DER escolhida, ajustar os consectários legais e readequar a tutela provisória. Tese de julgamento: “1. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não configura atividade especial nos períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. 2. A DER pode ser reafirmada para a data em que o segurado preencher os requisitos do benefício. 3. A parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º, I; CPC, arts. 493, 933 e 1.040, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57; Lei n. 6.899/1981; EC n. 20/1998; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.368.225, Tema 1.209; STF, RE n. 630.501, Tema 334; STF, RE n. 870.947; STJ, Tema 1.031; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Tema 995, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/10/2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.