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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5013579-19.2019.4.03.6183

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5013579-19.2019.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ATIVIDADE POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1.209 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 20 DA EC N. 103/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação sobre acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de vigilante no período de 14/7/1997 a 1º/3/2016, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1.209. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a atividade de vigilante exercida após 28/4/1995 pode ser reconhecida como especial; e (ii) se a reafirmação da DER permite conceder aposentadoria pela regra de transição do artigo 20 da EC n. 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.209, definiu que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários. Impõe-se, portanto, excluir o enquadramento do período de 14/7/1997 a 1º/3/2016. Sem o período especial, a parte autora não reúne os requisitos para a aposentadoria na DER originária, em 23/12/2016, nem pelas regras anteriores à EC n. 103/2019. O tempo contributivo posterior permite conceder aposentadoria conforme o artigo 20 da EC n. 103/2019, mediante reafirmação da DER para 3/9/2025, nos termos do Tema 995 do STJ. Os juros de mora incidem após 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício. Não são devidos honorários advocatícios, pois a concessão depende do cômputo de tempo posterior à DER e ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação positivo, embargos de declaração providos para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/7/1997 a 1º/3/2016 e conceder aposentadoria nos termos do artigo 20 da EC n. 103/2019, desde a DER reafirmada em 3/9/2025, com adequação dos efeitos financeiros e consectários legais. Tese de julgamento: “1. A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, exercida após 28/4/1995, não se caracteriza como especial para fins previdenciários. 2. A DER pode ser reafirmada para a data em que o segurado implementar os requisitos do benefício nas instâncias ordinárias. 3. Quando a concessão depender de tempo posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento, os juros de mora incidem após 45 dias da intimação para implantação e não há condenação em honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º, I; CPC, arts. 493, 933 e 1.040, II; Lei n. 8.213/1991, art. 52; Lei n. 6.899/1981; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 3º e 20; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.368.225, Tema 1.209; STF, RE n. 870.947, repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 1.031; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Tema Repetitivo 995, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 2/12/2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.