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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030725-97.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5030725-97.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por E. P. M., e condeno o INSS na concessão do benefício por incapacidade temporária de 04.03.2022 a 17.05.2022, com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas no período fixado, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030725-97.2025.4.03.6301 AUTOR: E. P. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Na perícia médica judicial realizada em 17.12.2025 (ID 490824012), o perito médico de confiança deste juízo, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade atual para o trabalho. Dessa forma, considero que a impugnação apresentada não traz elementos suficientes para afastar o laudo pericial, pois o acometimento de doenças não gera, por si só, a incapacidade laborativa. No entanto, o perito informou que a parte autora esteve totalmente incapaz para o trabalho de 17.10.2021 a 02.07.2022. A qualidade de segurada e carência são certas, uma vez que o autor possui manteve vínculo empregatício no período de 01.11.2018 a 21.04.2021, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado(a) na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, inciso II e § 2º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91. Considerando que o autor recebeu os benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 17.10.2021 a 03.03.2022 (NB 6369690728) e de 18.05.2022 a 02.07.2022 e tendo em vista o reconhecimento da incapacidade no período de 17.10.2021 a 02.07.2022 entendo que é possível a concessão do benefício no período de 04.03.2022 a 17.05.2022. Ressalto que, embora a parte autora tenha pleiteado expressamente na inicial apenas a concessão de auxílio-acidente, considero que o pedido de auxílio-doença se encontra nele englobado, em razão da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por E. P. M., e condeno o INSS na concessão do benefício por incapacidade temporária de 04.03.2022 a 17.05.2022, com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas no período fixado, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal