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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0010872-20.2019.8.13.0342

Julgamento
26/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0010872-20.2019.8.13.0342
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do recurso inominado manifestada pelo Município de Ituiutaba, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Restitua o valor depositado judicialmente aos entes públicos com a devida juntada aos autos os documentos comprobatórios da transferência, certificando a inexistência de saldo residual. Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0010872-20.2019.8.13.0342 REQUERENTE: MARCIA MARQUEZ GUIMARAES AMARAL CPF: 351.622.366-91 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, julgou ruins as contas apresentadas pela parte exequente, facultou aos entes públicos a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis e determinou a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para eventual apuração de ilícito penal. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença seria contraditória porquanto, embora tenha reconhecido a irregularidade da prestação de contas e determinado a devolução dos valores não comprovados, deixou de oportunizar ao Estado o protesto extrajudicial da decisão, nos termos do Provimento Conjunto nº 108/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinado o encaminhamento do título judicial a protesto. No entanto, após a prolação da sentença, a parte exequente apresentou a complementação da prestação de contas, promovendo a devolução do valor anteriormente apontado como remanescente (IDs 10497272035 e 10497385354). Em razão desse novo cenário fático, tanto o Município de Ituiutaba quanto o Estado de Minas Gerais manifestaram ciência, sem presentar ressalvas, requerendo a restituição do valor depositado judicialmente (IDs 10544563206 e 10546378171). Diante da perda superveniente do interesse recursal, o Município informou, ainda, a desistência do recurso inominado anteriormente interposto. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão deduzida pelo Estado não evidencia qualquer destes vícios. A alegação de que a sentença deveria ter determinado o protesto extrajudicial da decisão traduz mero inconformismo com o conteúdo do julgado e objetiva a inserção de providência executiva não contemplada na decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o pedido de protesto extrajudicial não foi formulado anteriormente à prolação da sentença, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado. De toda forma, o Provimento Conjunto nº 108/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que o requerimento de protesto é formulado pelo próprio credor e que o encaminhamento do título ao tabelionato independe de despacho judicial. Assim, a ausência de comando expresso na sentença não impede a adoção da medida, razão pela qual não há o vício apontado pelo embargante. De todo modo, a superveniência da regularização integral da prestação de contas pela parte exequente, com a devolução da quantia inicialmente não comprovada, alterou substancialmente o panorama processual existente quando da prolação da sentença. Os próprios entes públicos deram ciência à prestação de contas e requereram a restituição do valor depositado, circunstância que evidencia a perda superveniente de qualquer utilidade prática da providência pretendida pelo embargante, inclusive porque desapareceu a inadimplência que poderia, em tese, justificar futura adoção de medidas executivas. No tocante ao recurso inominado interposto pelo Município de Ituiutaba (ID 10534043630), verifica-se que a municipalidade manifestou expressamente sua desistência, diante da satisfação superveniente de sua pretensão com a regularização das contas e a devolução do numerário (ID 10544563206). A desistência do recurso é faculdade da parte recorrente e prescinde da anuência da parte adversa, não havendo óbice ao seu reconhecimento, impondo-se homologá-la, com a consequente extinção do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Por sim, quanto à complementação das contas e da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que as notas fiscais apresentadas, somadas à quantia restituída aos cofres públicos, correspondem integralmente ao montante anteriormente levantado mediante alvará judicial, evidenciando a correta destinação dos recursos disponibilizados para o tratamento de saúde. Ademais, os entes públicos não apresentaram ressalvas à prestação de contas apresentada, requerendo, inclusive, a restituição do valor depositado judicialmente. Diante desse contexto, inexistindo qualquer saldo remanescente ou inconsistência a ser sanada, julgo boas as contas prestadas, por refletirem adequadamente a aplicação dos recursos públicos disponibilizados e demonstrarem a integral correspondência entre os valores levantados, as despesas comprovadas e a quantia devolvida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do recurso inominado manifestada pelo Município de Ituiutaba, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Restitua o valor depositado judicialmente aos entes públicos com a devida juntada aos autos os documentos comprobatórios da transferência, certificando a inexistência de saldo residual. Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba, 26 de julho de 2026 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0010872-20.2019.8.13.0342 REQUERENTE: MARCIA MARQUEZ GUIMARAES AMARAL CPF: 351.622.366-91 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ITUIUTABA CPF: 18.457.218/0001-35 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente