Inteiro teor
MONITÓRIA Nº 1066674-57.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SANTOS LIMA LTDA
ADVOGADO(A) : MARCELO MEDEIROS (OAB MG061277)
SENTENÇA
Vistos etc.
RELATÓRIO
DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SANTOS LIMA LTDA-ME, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição no Evento 1, INIC1, AÇÃO MONITÓRIA em face de D&D DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA-ME, também já qualificada, alegando, em síntese, que é credora da ré em relação a notas fiscais inadimplidas decorrentes de relação comercial entre as partes.
Relata que, diante do não pagamento dos títulos, correspondentes a notas fiscais de venda de mercadorias, esses foram encaminhados para protesto, sem qualquer manifestação da empresa executada extrajudicialmente.
Aduz, mais, que tentou a solução amigável da dívida, porém, não obteve sucesso, tornando-se credora dos valores representados nos títulos, que perfazem a quantia, atualizada até 31/08/2025, de R$ 102.216,09.
Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento e citação da ré, no valor atualizado de R$ 102.216,09 (cento e dois mil e duzentos e dezesseis reais e nove centavos).
Pagas as custas iniciais, no Evento 5, COMPROVPAG2.
Citada por carta com aviso de recebimento, no Evento 20, AR1, a ré deixou transcorrer o prazo para contestação, conforme Evento 22, CERTIDAO1.
Manifestou-se a autora, no Evento 27, PET1, requerendo o julgamento antecipado do feito e dispensando a produção de novas provas.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória, por meio da qual a autora cobra da ré débitos referentes a notas fiscais inadimplidas decorrentes de relação comercial entre as partes.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Registro que a parte ré, regularmente citada, conforme Evento 20, AR1, não apresentou contestação, conforme certidão de Evento 22, CERTIDAO1, tornando-se, assim, revel.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se a ré não contestar a ação.
No entanto, é sabido que a mencionada presunção é relativa, podendo o Juízo apreciar as provas acostadas aos autos. Ademais, a presunção de veracidade não alcança matéria de direito.
A ação monitória, disciplinada pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual adequado àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel, ou até mesmo o adimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
É um procedimento de cognição sumária que visa à formação célere de um título executivo judicial, encurtando o caminho para a satisfação do crédito.
A prova escrita exigida para o ajuizamento dessa demanda é todo aquele documento que, embora não se revista das características e das formalidades de um título executivo, seja suficiente para evidenciar a probabilidade do direito do autor.
Não se exige, para tanto, que o documento seja emanado do próprio devedor, bastando que, pelo seu conteúdo e contexto, haja a demonstração da plausibilidade da relação jurídica e da dívida afirmada pelo credor, a quem incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o dever de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência, a validade e a exigibilidade do crédito que alega possuir.
No caso sub judice, a controvérsia da lide cinge-se a verificar se a prova documental apresentada pela autora é suficiente para constituir o título executivo judicial e fundamentar a presente ação monitória, mesmo porque não há questionamento quanto aos fatos.
A autora juntou aos autos 10 (dez) DNAFEs (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), nos Evento 1, NOTAFISCAL 5 a 14, documentos emitidos pela autora e que comprovam operações de venda e entrega de mercadorias em favor da requerida.
Os documentos em questão são identificados pelos seguintes números: nº 000631274; nº 000631289; nº 000631294; nº 000631347; nº 000631412; nº 000631451; nº 000631511; nº 000631522; nº 000631580; e nº 000631635.
Além disso, no Evento 1, DOCUMENTOS15, a autora apresentou as assinaturas apostas às notas fiscais confirmando o recebimento das mercadorias, datados entre 26/12/2024 e 08/01/2025, constando, também, os números das respectivas notas fiscais.
Observa-se, ainda, planilha de cálculo, no Evento 1, CALCULO17, apresentando a evolução do débito e os encargos moratórios aplicados.
Portanto, configura-se a aptidão probatória dos documentos apresentados pela parte autora para embasar a presente ação monitória.
A propósito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial referente à cobrança de dívida oriunda de compra e venda de produtos odontológicos, condenando a parte ré ao pagamento do débito acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta a insuficiência das provas apresentadas pela autora, alegando que as notas fiscais e o canhoto de entrega constituem documentos unilaterais incapazes de comprovar a relação jurídica e o recebimento das mercadorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega assinado constituem prova escrita idônea para instrução de ação monitória; e (ii) estabelecer se a atuação de curador especial dispensa o recolhimento prévio do preparo recursal, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nomeação de curador especial ao réu revel citado fictamente não gera presunção automática de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade da justiça.
O curador especial, contudo, encontra-se dispensado do recolhimento prévio de custas e preparo recursal, nos termos do art. 91 do CPC, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, conforme dispõe o art. 700 do CPC.
As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória, sobretudo quando a entrega ocorre no endereço da devedora.
A assinatura aposta no canhoto de recebimento por pessoa com aparência de legitimidade atrai a incidência da teoria da aparência, sendo desnecessária a comprovação de poderes formais do signatário.
Compete ao devedor demonstrar a inexistência da relação jurídica ou a ausência de poderes da pessoa que recebeu as mercadorias, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A defesa apresentada por negativa geral, desacompanhada de provas capazes de infirmar os documentos apresentados pela autora, não afasta a presunção de verossimilhança do conjunto probatório.
Estando comprovados o fornecimento das mercadorias e o recebimento dos produtos constantes das notas fiscais, mostra-se correta a constituição do título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 91, 373, II, 700 e 701, §2º. CC, art. 406, §1º. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.251465-8/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 29.08.2025, pub. 05.09.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.100603-7/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025, pub. 02.07.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.485024-1/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2026, pub. 17.03.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.221285-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 27/07/2026)” grifei
Dessa forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor dos autores.
Consequentemente, condeno a ré ao pagamento da quantia devida, conforme demonstrada e apurada na exordial, no valor de R$ 102.216,09 (cento e dois mil e duzentos e dezesseis reais e nove centavos), atualizado até 31/08/2025.
A partir da última atualização em questão (Evento 1, CALCULO17), deverá incidir sobre o débito apenas a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
P.R.I.A.