Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016524-59.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: BARBARA MARIA LOPES DE OLIVEIRA CPF: 118.334.376-08 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 com art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por Bárbara Maria Lopes de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. A parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária e de custeio para a assistência à saúde incidentes sobre o terço constitucional de férias. Pugna, assim, pela cessação dos descontos e pela restituição dos valores pagos indevidamente. A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Eis os fatos relevantes, fundamento e decido. Inicialmente, esclareço que apesar de já ter acolhido, em casos semelhantes, a preliminar de ausência de interesse de agir, no tocante ao pedido de cessação e restituição de descontos de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, revejo o posicionamento anteriormente adotado, uma vez que a matéria aventada se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada. Não havendo outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito autoral à exclusão da verba referente ao terço constitucional de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias ao RGPS e da assistência médica, odontológica e farmacêutica do IPSEMG. O vínculo da autora com a Administração Pública foi estabelecido por meio de contratos temporários, consoante histórico funcional apresentado nos IDs 10334162359 e 10334162360. A Lei Estadual nº 23.750/2020, que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em seu artigo 12 dispõe: Art. 12 – O contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República. Portanto, a lide deve ser analisada sob a ótica das regras aplicáveis ao RGPS no que tange à contribuição previdenciária. Acerca da base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, o art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Destaquei). Pelo teor do dispositivo supra, extrai-se que poderá incidir a contribuição previdenciária sobre os valores percebidos de forma habitual. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 1.072.485, Tema 985. Na ocasião, fixou-se a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Assim, diante da vinculação da autora ao RGPS e da força obrigatória do precedente firmado no Tema 985, conclui-se pela legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Não olvido que, em julgamentos anteriores, este juízo aplicou o Tema 163 aos servidores temporários vinculados ao RGPS, afastando a incidência da contribuição. Tal entendimento partia da premissa de que a natureza da relação jurídica com o Poder Público deveria preponderar. Todavia, em alinhamento à jurisprudência dominante e em respeito à força vinculante da tese fixada no Tema 985 do STF, revejo meu posicionamento anterior. Assim, alinhando-me ao entendimento dominante, curvo-me à tese de que a cobrança é devida para os segurados do RGPS, não havendo se falar em ilegalidade praticada pelo Estado de Minas Gerais neste tocante. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por entes públicos estaduais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação e devolução de descontos previdenciários incidentes sobre o adicional de férias, mantendo, contudo, a cobrança relativa à assistência à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido por servidora pública temporária vinculada ao RGPS; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 163 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a autora exerce função pública em caráter temporário, sem vínculo efetivo, estando submetida ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstrado pelos contracheques com incidência de INSS. Afasta a aplicação do Tema 163 do STF, por se tratar de precedente restrito a servidores titulares de cargos efetivos vinculados a regime próprio de previdência. Aplica o entendimento firmado no Tema 985 do STF, que admite a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no âmbito do RGPS. Conclui que, sendo a autora vinculada ao RGPS, é legítima a cobrança da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Determina a reforma da sentença para afastar a cessação dos descontos e a devolução dos valores, julgando improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 163 do STF não se aplica a servidores temporários vinculados ao RGPS. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no âmbito do RGPS, conforme Tema 985 do STF. 3. A natureza do vínculo funcional define o regime jurídico aplicável à incidência de contribuição previdenciária. (TJ-MG 52272811020248130024, Relator.: Juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, Data de Publicação: 13/05/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTEIO DE SAÚDE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E IPSEMG. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária e de custeio à saúde sobre o terço constitucional de férias de servidora temporária, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado e o IPSEMG possuem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e consequente remessa à Justiça Federal; (iii) determinar a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária e custeio de saúde sobre o terço de férias de servidora temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é reconhecida com base no princípio da asserção, sendo os entes recorrentes responsáveis pela remuneração e descontos em folha da servidora temporária. 4. A ausência de vínculo direto da União com a relação jurídica controvertida afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, inexistindo razão para remessa dos autos à Justiça Federal. 5. A prescrição quinquenal aplica-se às relações jurídicas de trato sucessivo, limitando a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. A contribuição para o custeio da assistência à saúde tem como base a “remuneração de contribuição” definida pelo art. 26 da LCE nº 64/2002, que inclui o terço de férias, por se tratar de verba de caráter permanente. 7. A contribuição previdenciária é devida sobre o terço constitucional de férias percebido por servidor temporário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Estado e o IPSEMG possuem legitimidade passiva para responder por descontos efetuados sobre remuneração de servidor temporário. 2. Não há necessidade de litisconsórcio passivo com a União em demandas sobre descontos efetuados por entes estaduais. 3. É devida a contribuição previdenciária e a contribuição para custeio da saúde sobre o terço constitucional de férias percebido por servidor temporário." (TJ-MG 52936603020248130024, Relatora: Juíza Cláudia Regina Macegosso. Data de Publicação: 29/04/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTEIO DE SAÚDE. SERVIDORA TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária e de custeio à saúde sobre o terço constitucional de férias da parte autora, servidora contratada temporariamente, impondo aos réus a cessação dos descontos e a restituição dos valores cobrados nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade dos entes estaduais para figurar no polo passivo da ação que trata de contribuições sobre o terço de férias de servidora temporária filiada ao RGPS; (ii) examinar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária e de custeio à saúde sobre o terço constitucional de férias pago à servidora contratada temporariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da asserção para reconhecer a legitimidade passiva dos entes estaduais, uma vez que são responsáveis pelo pagamento da remuneração e pelos descontos incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos temporários. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a eventual repercussão patrimonial à União não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. 5. A jurisprudência do STF (Tema 985 da Repercussão Geral) reconhece a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 6. O entendimento do STF no Tema 163, que veda a incidência da contribuição sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, aplica-se apenas aos servidores estatutários, não se estendendo aos temporários filiados ao RGPS. 7. A Lei Complementar Estadual nº 64/2002 define como base de cálculo da contribuição ao IPSEMG a "remuneração de contribuição", que inclui vantagens de caráter permanente, como o terço de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Estado e o IPSEMG possuem legitimidade para compor o polo passivo de demanda que discute descontos sobre remuneração de servidor temporário. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que discute contribuição previdenciária incidente sobre verbas pagas por ente estadual. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária e de custeio à saúde sobre o terço constitucional de férias recebido por servidor temporário vinculado ao RGPS." (TJ-MG 5315188-23.2024.8.13.0024, Relatora: Juíza Cláudia Regina Macegosso. Data de Publicação: 28/04/2026) EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA (CONVOCADA). VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 985/STF. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 163/STF, APLICÁVEL APENAS AO REGIME PRÓPRIO (RPPS). NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA NO ÂMBITO DO RGPS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJ-MG 5005883-49.2023.8.13.0210, Relator.: Juíza Brunna Rigamont Gomes Barbosa, Data de Publicação: 17/12/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CUSTEIO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para cessar a incidência de descontos previdenciários sobre o Adicional de Férias percebido pela autora, servidora temporária, e para restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça Estadual e a necessidade de litisconsórcio com a União; (ii) definir a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária e de custeio de saúde sobre o adicional de férias percebido por servidora temporária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, pois a parte autora é servidora estadual, sendo os entes estaduais responsáveis pelos pagamentos e descontos em sua folha de pagamento, afastando-se a necessidade de litisconsórcio com a União. 4. A contribuição para o custeio de assistência à saúde fornecida pelo IPSEMG, conforme a LCE/MG nº 64/2002, incide sobre a “remuneração de contribuição”, que inclui subsídios, vencimentos e adicionais de caráter permanente, nos quais se insere o terço constitucional de férias. 5. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 1.072.485 (Tema 985) pela legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. 6. O entendimento firmado no RE nº 593.068 (Tema 163), que veda a incidência de contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, restringe-se a servidores efetivos, não se aplicando a temporários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar demanda proposta por servidora temporária contra o Estado de Minas Gerais, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo 2. A União não é parte legítima em demandas relativas a descontos previdenciários promovidos exclusivamente por entes estaduais. 3. É legítima a incidência de contribuição social e de custeio de saúde sobre o terço constitucional de férias percebido por servidor temporário estadual." (TJ-MG 5150450-18.2024.8.13.0024, Relatora: Juíza Cláudia Regina Macegosso. Data de Publicação: 07/10/2025). Vale registrar, ainda, que no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/06/2024, o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 985. Conferiu-se, assim, eficácia prospectiva ao entendimento adotado, com marco inicial na publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 02/10/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Daí resulta que, ajuizada a presente ação em 28/10/2024, depois do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão deduzida submete-se à tese vinculante do Tema 985. Por conseguinte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período reclamado. No que se refere ao custeio da assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo IPSEMG, a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação estadual aplicável aos contratados temporários. A Lei Estadual nº 23.750/2020, no parágrafo único do art. 12, faculta ao contratado temporário a adesão ao plano de saúde do IPSEMG, determinando que o custeio se dará por contribuição sobre a “remuneração de contribuição”, nos termos do regulamento do IPSEMG. Art. 12. (…) Parágrafo único – É facultada, ao contratado temporário, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser descontada da remuneração de contribuição, nos termos do regulamento do Ipsemg. Essa remissão conduz à Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que, ao instituir o RPPS, também trata da assistência à saúde dos servidores. O art. 85, §1º, da referida lei, define que a contribuição para a saúde incidirá sobre a “remuneração de contribuição”, e o art. 26 da mesma norma conceitua tal base de cálculo como o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais e gratificações de caráter permanente, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória. Vejamos: Art. 26 – A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º – Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória. § 2º – O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição. § 3º – A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício. § 4º – No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento. (…) Art. 85 – O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva aos seus dependentes. § 1º – O benefício a que se refere o “caput” deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. Nesse contexto, tratando-se de contratada temporária vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, não se aplica o Tema 163 do STF, próprio dos servidores públicos submetidos a regime próprio de previdência, em que a análise está centrada na incorporação da verba aos proventos de aposentadoria. A hipótese dos autos é diversa: a autora, no vínculo ora examinado, é segurada do RGPS, razão pela qual deve prevalecer a orientação firmada no Tema 985 do STF quanto à natureza remuneratória e habitual do terço constitucional de férias gozadas. Assim, se a legislação estadual estabelece que a contribuição de custeio à saúde incide sobre a remuneração de contribuição, e se o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória no contexto do RGPS, não há ilegalidade na inclusão dessa verba na base de cálculo do custeio da assistência à saúde do IPSEMG quanto ao contratado temporário. Assim, é imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO: Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, invocando aqui, ainda, os princípios gerais do direito, nos termos art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Deixo de condenar em custas e honorários, conforme os art. 54 e 55 da LJE, e defiro AJG, nesta fase. Deixo também de remeter ao reexame necessário, em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09. P. I. C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité