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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000148-04.2021.8.13.0049

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5000148-04.2021.8.13.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000148-04.2021.8.13.0049/MG EXEQUENTE : ACTUAR LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB MG236035) EXECUTADO : NATHALIA PANZENBOECK SAB MACIEL ADVOGADO(A) : SAMUEL TOUGUINHA MACIEL (OAB MG212805) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ACTUAR LTDA em face de NATHALIA PANZENBOECK SAB MACIEL, sob o procedimento do Juizado Especial Cível. Restaram frustrados os meios de localização de bens e valores da executada a fim de quitar a dívida. O exequente instado a se manifestar, manteve-se inerte. Pois bem. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece, de maneira inequívoca, que, não sendo encontrados bens do devedor para garantir o cumprimento da sentença, o processo deve ser extinto. No caso em tela, considerando a ausência de perspectiva concreta para a satisfação do crédito, resta evidente que a manutenção do presente feito não atende aos propósitos do sistema dos Juizados Especiais, sendo imperiosa a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Cumpram-se as determinações. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito nb