Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu o período comum de 01/07/1991 a 23/01/1992 e determinou sua averbação, mas rejeitou o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial. A parte autora requer a concessão da justiça gratuita, a anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito dos pedidos não acolhidos. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos e pelo exercício de atividade no corte e plantio de cana-de-açúcar, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (ii) se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) se o Tema 629 do STJ se aplica à insuficiência probatória relativa ao tempo especial urbano; (iv) se as atividades rurais ligadas ao corte e ao plantio de cana-de-açúcar podem ser enquadradas como especiais até 28/04/1995; (v) se a documentação comprova exposição a ruído e agentes químicos em condições especiais; e (vi) se o tempo especial reconhecido assegura a concessão de aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. A renda mensal bruta de R$ 6.392,57, sem prova de despesas extraordinárias capazes de comprometer o sustento familiar, afasta os pressupostos para a concessão da justiça gratuita. O juiz pode indeferir a prova pericial quando os demais elementos dos autos permitem o julgamento. A realização de perícia em substituição ao laudo ambiental exige demonstração da impossibilidade de obtenção do documento, por encerramento das atividades da empresa ou recusa comprovada do empregador. O pedido genérico, sem delimitação dos períodos e sem justificativa técnica, não caracteriza cerceamento de defesa. O Tema 629 do STJ disciplina as demandas de reconhecimento de atividade rural e não alcança as pretensões de reconhecimento de tempo especial urbano. A insuficiência da documentação necessária à comprovação da especialidade conduz ao julgamento de mérito, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Até 28/04/1995, a legislação admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. As atividades de corte e plantio de cana-de-açúcar permitem o enquadramento pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, em razão das condições penosas e da exposição habitual aos agentes nocivos inerentes ao trabalho no setor sucroalcooleiro. A legislação vigente no momento da prestação do serviço define os limites de tolerância ao ruído: 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO somente passou a ser exigida a partir de 19/11/2003. Para os períodos anteriores, a medição por decibelímetro constitui prova adequada. Para os períodos posteriores, a inobservância da metodologia pelo empregador não invalida, por si só, a intensidade sonora registrada em documento subscrito por responsável técnico, pois o empregado não controla a forma de aferição do ambiente laboral. O PPP extemporâneo preserva sua força probatória quando contém informações técnicas relativas ao período trabalhado e identifica responsável habilitado pelos registros ambientais. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas e óleos lubrificantes permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa. A indicação genérica desses agentes no PPP não impede o enquadramento quando a descrição das atividades demonstra contato habitual e inerente à função. O conjunto probatório comprova a especialidade dos períodos de 10/07/1990 a 23/01/1992, 08/06/1992 a 12/11/1992, 07/06/1993 a 27/10/1993, 21/02/1995 a 28/04/1995, 01/07/1995 a 22/11/1996, 11/04/1997 a 30/09/1997, 22/04/1998 a 30/11/1998, 12/04/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2001 a 23/04/2019. Na DER, em 23/04/2019, a parte autora totalizou 25 anos, 7 meses e 26 dias de atividade especial e 316 meses de carência, superando os requisitos de 25 anos de tempo especial e 180 contribuições mensais. A apresentação, no processo administrativo, dos fatos e das provas que fundamentam o reconhecimento da especialidade fixa o início do benefício e de seus efeitos financeiros na DER. A concessão da aposentadoria especial submete-se ao Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção do benefício quando o segurado permanece ou retorna ao exercício de atividade especial após sua implantação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida para reconhecer os períodos especiais indicados e condenar o INSS a conceder aposentadoria especial desde a DER, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva. Tese de julgamento: “1. A perícia destinada a substituir laudo ambiental exige demonstração da impossibilidade de obtenção da documentação técnica, e o indeferimento de pedido genérico não configura cerceamento de defesa. 2. O Tema 629 do STJ não se aplica à insuficiência probatória relativa ao reconhecimento de tempo especial urbano. 3. Até 28/04/1995, o corte e o plantio de cana-de-açúcar permitem o enquadramento como atividade especial pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 4. A exigência da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO incide a partir de 19/11/2003, sem aplicação retroativa aos períodos anteriores. 5. A indicação de hidrocarbonetos, óleos e graxas no PPP permite o reconhecimento da especialidade quando a descrição das atividades comprova exposição habitual e inerente à função. 6. O segurado que completa 25 anos de atividade especial e a carência legal faz jus à aposentadoria especial desde a DER, quando a prova necessária já integrava o processo administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 375, 464, II, 470 e 479; CLT, arts. 11, § 1º, e 790, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I, 68, § 4º, e 70; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I e XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 709, RE nº 791.961; STJ, Temas 534, 629, 694, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STJ, REsp nº 1.352.721/SP; STJ, PUIL nº 452/PE; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; TNU, Súmulas nº 49 e 75; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09.05.2024; TRF3, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 12.12.2024; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18.07.2024.