Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5004995-97.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO HENRIQUE MIRANDA ANASTACIO CPF: 135.935.636-30 e outros RÉU: ANDREA DE SOUZA JACINTO CPF: 001.404.916-35 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Narraram os requerentes que, em 03 de abril de 2025, por volta das 19h, após realizarem atendimento na agência do Banco do Brasil, situada na Rua São José, em Ubá/MG, retornaram ao veículo de sua propriedade quando foram surpreendidos por uma senhora que, em voz alta, passou a acusá-los falsamente de estarem roubando o automóvel, afirmando ser a proprietária do bem, chegando a pedir que populares acionassem a polícia e a tentar retirar à força a segunda requerente do interior do veículo, ocasionando grande tumulto e intensa exposição pública. Apesar de os requerentes comprovarem imediatamente a propriedade do automóvel mediante apresentação da documentação e utilização da chave que destravou o veículo, a acusadora insistiu nas falsas alegações até que se constatou que seu próprio carro encontrava-se estacionado mais à frente na mesma via. Mesmo diante do equívoco, ela não reconheceu o erro, mantendo a situação constrangedora, que foi presenciada por diversas pessoas, inclusive familiares e terceiros que intervieram em favor dos requerentes. Em razão da humilhação, da falsa imputação de prática criminosa, da tentativa de agressão e da ampla exposição vexatória em via pública, os requerentes acionaram a Guarda Municipal, sendo lavrado o respectivo Boletim de Ocorrência. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida a indenizar pelos danos morais que sustenta ter sofrido. A requerida apresentou contestação e sustentou que o episódio decorreu de um equívoco, sem qualquer intenção de ofender os requerentes. Alegou que, após permanecer por várias horas acompanhando a filha e a neta em atendimento médico, encontrava-se cansada e, ao retornar ao local onde havia estacionado um veículo de características muito semelhantes ao dos requerentes (mesmo modelo, cor e até ausência da mesma calota), acreditou que seu automóvel estivesse sendo subtraído. Afirmou que apenas abordou os requerentes para esclarecer a situação, negando ter praticado agressões ou imputado crime de roubo, bem como asseverou que, ao perceber o engano, pediu desculpas imediatamente, as quais não foram aceitas. Defendeu que eventual tumulto e constrangimento decorreram da reação dos próprios requerentes e da intervenção de curiosos, inexistindo conduta ilícita, dano moral ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 10597119029). Houve audiência de instrução e julgamento, na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes. Foi inquirida uma testemunha de cada parte (ID 10711534628). Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelas partes, com fundamento no que prescreve o art. 99, § 3º, do CPC. A presente demanda versa sobre a pretensão de indenização por danos morais, fundamentada na alegação de que a requerida teria praticado calúnia contra os requerentes, causando-lhes abalo emocional e psicológico. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, os requerentes narraram que a requerida os acusou, em via pública, de estarem roubando o seu veículo, circunstância que lhes teria causado constrangimento e exposição vexatória. Em sua defesa, a requerida sustentou que a situação decorreu de um equívoco, em razão da semelhança entre os veículos, e alegou que o tumulto foi provocado pelos próprios requerentes, que passaram a gritar durante a discussão. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento, porquanto restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da requerida. A prova oral produzida em audiência revela-se essencial para a solução da controvérsia. Em seu depoimento pessoal, Pedro Henrique Miranda Anastácio confirmou os fatos narrados na petição inicial. A requerida, por sua vez, reconheceu ter confundido o veículo dos requerentes com aquele que se encontrava sob sua posse, pertencente ao seu pai, afirmando que, ao perceber a presença dos requerentes no interior do automóvel, pediu aos transeuntes que acionassem a polícia e segurou o braço da requerente para que ela saísse do veículo. Relatou, ainda, que a situação se prolongou por determinado período, ocasionando a aglomeração de pessoas no local, e que somente após tentar acionar a chave do automóvel percebeu o equívoco cometido. A testemunha, Margarete Aparecida Lauriano, afirmou que transitava pelo local no momento dos fatos e viu a requerida gritando e pedindo socorro, sob a alegação de que os requerentes estariam roubando o seu carro. Relatou que, inicialmente, acreditou tratar-se de uma brincadeira, mas, diante da aglomeração que se formou, percebeu a gravidade da situação. Acrescentou que observou o requerente apresentar seus documentos e os do veículo à requerida, a fim de demonstrar a propriedade do bem. Informou, ainda, que orientou o requerente a trancar o veículo e sugeriu que a requerida tentasse abri-lo, utilizando a própria chave, oportunidade em que esta constatou o equívoco. A informante, Amanda de Souza Marques, declarou que se encontrava na companhia da requerida, sua mãe, em uma farmácia próxima ao local dos fatos, e que, ao deixar o estabelecimento, percebeu a aglomeração de pessoas em torno do ocorrido. Diante desse contexto, verifica-se que a requerida imputou aos requerentes a prática de conduta criminosa em local público, adotando comportamento exaltado e expondo-os a situação constrangedora e vexatória perante diversas pessoas. Além disso, a própria requerida confirmou ter segurado o braço da requerente durante o episódio. Tal conduta configura ato ilícito, por ofender a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica dos requerentes. O dano moral, na hipótese, mostra-se evidente, uma vez que a violação aos direitos da personalidade ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos, sendo apta a provocar sofrimento, constrangimento e abalo emocional. A repercussão dos fatos, ocorridos em via pública e diante de inúmeras pessoas, agrava a extensão do dano experimentado. No tocante ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter reparatório e pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para os requerentes. A quantia arbitrada mostra-se adequada e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, sem ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre a função de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Desse modo, o montante fixado atende, de forma equilibrada, ao binômio reparação-sanção que orienta a responsabilidade civil. Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida, ANDREA DE SOUZA JACINTO, a pagar para os requerentes, a título de danos morais, a importância de R$3.000,00 (três mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ubá, 31 de julho de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito