Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5014006-07.2024.8.13.0079

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5014006-07.2024.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

ria da seguinte forma: (i) o montante de R$ 23.501,34 (vinte e três mil quinhentos e um reais e trinta e quatro centavos) seria pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 1.305,63 (mil trezentos e cinco reais e sessenta e três centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 08/07/2026 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes; e (ii) os valores existentes em conta judicial, oriundos de depósitos judiciais ou de bloqueios realizados por meio do sistema Sisbajud, seriam levantados em favor da parte exequente e abatidos das últimas parcelas previstas no acordo. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos, e SUSPENDO o andamento processual até 08/12/2027, data prevista para o vencimento da última parcela prevista no acordo, nos termos do art. 922, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que caso não se manifeste nos autos em até cinco dias após o término do prazo de suspensão processual, independentemente de intimação, presumir-se-á o cumprimento do acordo, com a consequente extinção processual. INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo legal, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem requerimentos, PROCEDA-SE ao levantamento do valor de R$ 4.545,82 em favor da parte exequente, nos termos pactuados. Observo que, apesar de haver o acordo, não é aplicável o disposto no art. 90, §3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu após ser proferida sentença nos autos. Custas e honorários conforme a minuta de acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 90, § 2º, do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, nos termos do Provimento da CGJ n°301, de 2015. P. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014006-07.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE GRAZZI CPF: 24.506.604/0001-72 RÉU: CARLOS HENRIQUE SANTOS CAMARGOS CPF: 084.645.776-80 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO PARQUE GRAZZI contra CARLOS HENRIQUE SANTOS CAMARGOS e RAFAELLA DE PAULA FÁTIMA ROCHA. No ID 10647431998, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, providência já deferida pela decisão de ID 10471803648. Juntou-se acordo celebrado pelas partes (ID 10711566752). Destaco que a celebração do acordo ocorreu de forma regular, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, ou tendo manifestado diretamente sua concordância mediante assinatura da minuta, seja eletrônica ou presencialmente, conforme documentação juntada aos autos. Efetuada a pesquisa via Sisbajud, localizou-se parte do valor exequendo em contas de titularidade da parte executada (R$ 4.545,82), conforme demonstrado no documento em anexo. Verifica-se, ainda, que, na minuta do acordo, as partes convencionaram que o pagamento do débito ocorreria da seguinte forma: (i) o montante de R$ 23.501,34 (vinte e três mil quinhentos e um reais e trinta e quatro centavos) seria pago em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 1.305,63 (mil trezentos e cinco reais e sessenta e três centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 08/07/2026 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes; e (ii) os valores existentes em conta judicial, oriundos de depósitos judiciais ou de bloqueios realizados por meio do sistema Sisbajud, seriam levantados em favor da parte exequente e abatidos das últimas parcelas previstas no acordo. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos, e SUSPENDO o andamento processual até 08/12/2027, data prevista para o vencimento da última parcela prevista no acordo, nos termos do art. 922, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que caso não se manifeste nos autos em até cinco dias após o término do prazo de suspensão processual, independentemente de intimação, presumir-se-á o cumprimento do acordo, com a consequente extinção processual. INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo legal, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem requerimentos, PROCEDA-SE ao levantamento do valor de R$ 4.545,82 em favor da parte exequente, nos termos pactuados. Observo que, apesar de haver o acordo, não é aplicável o disposto no art. 90, §3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu após ser proferida sentença nos autos. Custas e honorários conforme a minuta de acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 90, § 2º, do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, nos termos do Provimento da CGJ n°301, de 2015. P. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem