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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5068138-11.2025.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5068138-11.2025.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu o direito ao benefício desde o requerimento administrativo e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS alegou ausência de início de prova material e requereu a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes as hipóteses legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tutela de urgência para implantação do benefício e a inexistência da matéria entre as hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil afastam a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo. A aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Os documentos apresentados, consistentes em certidões referentes aos pais da autora, carteira de trabalho e termo de compromisso de curadora provisória com qualificação profissional como “do lar”, não demonstram, de modo contínuo e contemporâneo, o exercício de atividade rural pela autora no período de carência. A prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais apenas em linhas gerais e não supre a ausência de início de prova material contemporâneo e abrangente. A ausência de início de prova material em ação previdenciária voltada à concessão de benefício rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material do exercício da atividade rural, corroborado por prova testemunhal. A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material contemporâneo e abrangente do período de carência. A ausência de início de prova material em ação de concessão de benefício rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso IV, e 1.012, § 1º. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inciso VII, alínea “c”, 17, § 4º, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º. Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, art. 116. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 346.067; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 149, nº 577 e nº 111; Turma Nacional de Uniformização, Súmula nº 5; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.352.721/SP, Tema 629.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Tema 629/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.