Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu o direito ao benefício desde o requerimento administrativo e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS alegou ausência de início de prova material e requereu a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes as hipóteses legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tutela de urgência para implantação do benefício e a inexistência da matéria entre as hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil afastam a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo. A aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Os documentos apresentados, consistentes em certidões referentes aos pais da autora, carteira de trabalho e termo de compromisso de curadora provisória com qualificação profissional como “do lar”, não demonstram, de modo contínuo e contemporâneo, o exercício de atividade rural pela autora no período de carência. A prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais apenas em linhas gerais e não supre a ausência de início de prova material contemporâneo e abrangente. A ausência de início de prova material em ação previdenciária voltada à concessão de benefício rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material do exercício da atividade rural, corroborado por prova testemunhal. A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material contemporâneo e abrangente do período de carência. A ausência de início de prova material em ação de concessão de benefício rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso IV, e 1.012, § 1º. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inciso VII, alínea “c”, 17, § 4º, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º. Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, art. 116. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 346.067; Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 149, nº 577 e nº 111; Turma Nacional de Uniformização, Súmula nº 5; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.352.721/SP, Tema 629.