Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MODALIDADE DE BENEFÍCIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a embargos anteriormente apresentados e manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2005 a 27/03/2015. A embargante alegou omissão e contradição quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, e de reafirmação da DER para essa modalidade de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, embora a petição inicial tenha formulado pedido de aposentadoria especial; e (ii) se é possível reafirmar a DER para modalidade de benefício não postulada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a ausência de pedido, ainda que subsidiário, de aposentadoria por tempo de contribuição e consignou que a pretensão inicial se limitou ao reconhecimento de atividade especial para a concessão de aposentadoria especial. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir nos limites em que a demanda foi proposta, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A análise, em sede recursal, de benefício diverso daquele postulado ampliaria os limites objetivos da lide e poderia configurar julgamento extra petita e supressão de instância. A reafirmação da DER, examinada à luz do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se à modalidade de benefício efetivamente pleiteada. Não há omissão quanto à reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição quando essa modalidade não integrou o pedido inicial. A invocação de precedentes adicionais e a reprodução de teses anteriormente rejeitadas não evidenciam vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara as questões suscitadas. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, exige que essa modalidade de benefício integre os limites objetivos da demanda, mediante pedido formulado na petição inicial, ainda que subsidiário. A reafirmação da DER não pode ser examinada, em sede de embargos de declaração, para modalidade de benefício não postulada na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 493, 994, inciso IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 995; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98.