Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. ETILISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado por companheira de segurado falecido em 07/09/2023, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado. A autora alegou cerceamento de defesa e sustentou que o falecido apresentava etilismo crônico desde 2014, doença que teria impedido seu retorno ao mercado de trabalho. A prova documental e testemunhal comprovou a união estável, e a perícia médica indireta reconheceu antecedentes de etilismo crônico, atendimentos médicos por quedas e traumatismos desde 2015 e incapacidade total e permanente a partir de junho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ausência de nova perícia médica caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se a autora comprovou a união estável e a dependência econômica presumida; e (iii) se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito em razão de incapacidade laborativa decorrente de etilismo crônico e, consequentemente, se a autora faz jus à pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo de perícia médica indireta respondeu aos quesitos formulados e analisou os registros médicos relativos ao etilismo crônico, às quedas, aos traumatismos e à incapacidade laborativa. A ausência de conclusão favorável à parte autora não caracteriza omissão pericial nem cerceamento de defesa. A preliminar é rejeitada. A prova documental demonstra a existência de endereço comum e a convivência entre a autora e o falecido nos dois anos anteriores ao óbito. Os depoimentos confirmam a convivência pública, contínua e duradoura, a constituição de prole comum e a manutenção da vida em comum até o falecimento. Reconhecida a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 20/07/2017. A Administração reconheceu as prorrogações do período de graça até 15/09/2020. Os registros médicos, contudo, indicam etilismo crônico desde 01/06/2015, período em que o falecido ainda mantinha a qualidade de segurado, além de atendimentos por quedas e traumatismos e posterior incapacidade total e permanente. A enfermidade adquirida durante o período em que o segurado mantinha essa condição pode impedir a perda da qualidade de segurado quando comprovar a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de recolhimento das contribuições. No caso, o conjunto probatório permite concluir que o etilismo crônico comprometeu a capacidade laboral do falecido após a cessação do vínculo empregatício, mantendo-se a qualidade de segurado até a data do óbito. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente, a autora tem direito à pensão por morte. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, protocolado em 14/08/2024. A tutela específica autoriza a implantação imediata do benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, com incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, observados o art. 85, §§ 4º, inciso II, e 11, do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito observa os critérios indicados no voto, inclusive a aplicação da taxa prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 e a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo à autora o benefício de pensão por morte desde 14/08/2024, com determinação de implantação imediata. Tese de julgamento: A perícia médica indireta que responde aos quesitos e analisa a documentação médica disponível afasta a alegação de cerceamento de defesa, ainda que não reconheça a incapacidade pretendida pela parte. A união estável comprovada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, assegura ao companheiro a condição de dependente com dependência econômica presumida. O segurado que deixa de contribuir em razão de incapacidade decorrente de enfermidade adquirida enquanto mantinha a qualidade de segurado não a perde, desde que comprovada a incapacidade laboral. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado e a condição de dependente, é devida a pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 201, inciso V; Código Civil, art. 1.723; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 4º, inciso II, e 11, 86 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º, 2º e 4º, 16, inciso I e §§ 2º e 4º, 74 a 79; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 84.152, Quinta Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgamento unânime, Diário da Justiça de 19/12/2002, p. 453; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002961-13.2015.4.03.6128, Décima Turma, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgamento em 29/06/2017; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0002749-65.2008.4.03.6183, Oitava Turma, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, Diário da Justiça Eletrônico da Terceira Região de 14/02/2014; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 870.947, rel. Min. Luiz Fux.