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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5023900-61.2025.4.03.6100

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5023900-61.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA ACP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC, por ausência de título executivo judicial apto a embasar a execução. A parte autora obteve aposentadoria por invalidez em razão de ser portadora de HIV, benefício posteriormente cessado pelo INSS em procedimento revisional administrativo. Após o ajuizamento de ação individual visando ao restabelecimento do benefício, houve julgamento de improcedência com trânsito em julgado. Posteriormente, foi ajuizada Ação Civil Pública visando à reativação de benefícios cessados em situação semelhante, a qual foi julgada procedente. Com fundamento no título coletivo formado na ACP, a parte autora ajuizou o presente cumprimento de sentença objetivando o pagamento das parcelas devidas desde a cessação administrativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora pode se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública, apesar de ter ajuizado ação individual sobre o mesmo objeto sem requerer sua suspensão, nos termos do art. 104 do CDC. III. Razões de decidir O art. 104 do CDC estabelece que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão os autores de ações individuais quando, cientes do ajuizamento da ação coletiva, deixarem de requerer a suspensão da demanda individual no prazo legal. Consta dos autos que a parte autora tinha ciência inequívoca da tramitação da Ação Civil Pública, circunstância demonstrada pela menção expressa à ACP em petição apresentada no processo individual anteriormente ajuizado. A ausência de requerimento de suspensão da ação individual impede a extensão subjetiva dos efeitos da decisão coletiva à parte autora, conforme orientação consolidada do STJ. Inexistindo título executivo judicial eficaz em favor da exequente, correta a extinção do cumprimento de sentença. Mantida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.