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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5163265-15.2021.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5163265-15.2021.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, e adequou de ofício os consectários da condenação. O embargante requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.457 do STF, a intimação da parte autora quanto a proposta de acordo e a integração do julgado quanto à impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação e após a EC nº 136/2025. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação do Tema 1.457 pelo STF e a apresentação de proposta de acordo impõem a suspensão do feito ou a intimação da parte contrária; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir da vigência da EC nº 136/2025; e (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência da taxa SELIC em período anterior à citação. III. Razões de decidir O reconhecimento da repercussão geral não acarreta, por si só, a suspensão dos processos em curso, que depende de determinação expressa do Relator no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC), e os critérios de correção monetária e juros podem ser adequados na liquidação ao entendimento superveniente do STF (Tema 1.361). A conciliação pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, sem óbice ao julgamento dos embargos. O acórdão, embora remetesse ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, não explicitou os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025, período não disciplinado pela EC nº 136/2025, cuja regra se restringe ao intervalo entre a expedição do requisitório e o pagamento, configurando omissão a ser suprida. A partir de setembro de 2025, a atualização do débito observa o Manual de Cálculos vigente ao tempo da liquidação, com indexação pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, com fundamento no Tema 1.419 do STF e no art. 406 do Código Civil, aplicando-se de ofício eventuais modificações do referido Manual. A remessa ao Manual de Cálculos abrange o termo inicial dos juros de mora, que nas ações previdenciárias corresponde à citação válida (art. 240 do CPC e Súmula 204 do STJ), ressalvada a adequação ao que for decidido no Tema 1.457 do STF. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos, para integrar o acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: "1. A afetação de tema à sistemática da repercussão geral não impõe, por si só, a suspensão do processo, dependendo de determinação expressa do Relator no STF. 2. A partir de setembro de 2025, a atualização dos débitos previdenciários da Fazenda Pública observa o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o INPC, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3. Modificações dos critérios do Manual de Cálculos aplicam-se de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 240, 994, 1.022, 1.025, 1.026 e 1.035, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.419 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.457 da Repercussão Geral; STF, ADI 7873; STJ, Súmula 204.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.