Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a observância de título executivo judicial que condicionou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária à habilitação do segurado para nova atividade que lhe garantisse a subsistência ou à aposentadoria por incapacidade permanente, caso considerado não recuperável. O embargante alegou omissão quanto à ausência de pedido administrativo de prorrogação, à falta de interesse de agir, à inexistência de coisa julgada permanente e à possibilidade de cessação administrativa após a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a impossibilidade de cessação administrativa do benefício, no cumprimento de sentença, sem a efetiva realização do processo de reabilitação profissional previsto no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar a fidelidade ao título executivo judicial, conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O título executivo determinou a manutenção do benefício até a habilitação do segurado para o exercício de nova atividade que lhe garantisse a subsistência ou, caso considerado não recuperável, até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A cessação do benefício com fundamento exclusivo em perícia administrativa, sem a efetiva realização do processo de reabilitação profissional previsto no título judicial, viola os limites da decisão transitada em julgado. A ausência de pedido administrativo de prorrogação não afasta a obrigação definida judicialmente, pois a controvérsia decorre do cumprimento do título executivo, e não da formulação originária de pedido administrativo de concessão ou prorrogação de benefício. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida nem para adequar o julgado à interpretação da parte embargante. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, não se justifica a atribuição de efeitos infringentes. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, deve ser observado o conteúdo do título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A cessação administrativa de benefício por incapacidade temporária não pode ocorrer, no cumprimento de sentença, sem a efetiva realização do processo de reabilitação profissional previsto no título judicial. A ausência de pedido administrativo de prorrogação não afasta obrigação estabelecida em decisão judicial transitada em julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao prequestionamento sem a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º e 5º, inciso XXXV. Código de Processo Civil, arts. 17; 330, inciso III; 485, inciso VI e § 3º; 509, § 4º; 927, inciso III; 1.022, inciso II; e 1.025. Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º a 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, EAREsp nº 1.081.180, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 07/05/2009, publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2009; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Terceira Seção, Ação Rescisória nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, julgamento em 13/11/2008, publicação no Diário da Justiça Federal da 3ª Região em 26/11/2008, p. 448; Superior Tribunal de Justiça, EDAg nº 371.307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgamento em 27/05/2004, publicação no Diário da Justiça da União em 24/05/2004, p. 256; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Nona Turma, Apelação Cível nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, julgamento em 27/07/2009, publicação no Diário da Justiça Federal da 3ª Região em 13/08/2009, p. 1.634.