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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5060253-79.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5060253-79.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução de mérito com amparo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 17.08.2025. O benefício deve ser mantido ativo até a DCB em 01.06.2027, SALVO se, por reavaliação médica (a cargo da autarquia), a pedido da parte autora, antes dos 15 dias que antecedem a cessação, for necessária a continuidade. Deverão ser obedecidas RMI e RMA a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, ao pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em conta a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à parte autora, dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Notifique-se a CEAB-DJ/INSS, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060253-79.2025.4.03.6301 AUTOR: FERNANDO MARQUES GREGORIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EUZEBIO LUIZ MARQUES - SP71078 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULINO SILVEIRA CONCORDIA - SP38220 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, devidamente qualificada, propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Da Competência. Primeiramente, confirmo a competência deste Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que ela é domiciliada em município abrangido por esta jurisdição. Da Incompetência por Acidente do Trabalho. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Do Interesse de Agir. Afasto, também, em princípio, a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimento administrativo que a parte autora fez perante o INSS. No mais, entendo que o reconhecimento da incapacidade por perícia médica judicial, juntamente com a adoção do princípio de economia processual, enseja a presença de interesse de agir. Do Valor da Causa. Por sua vez, não há nos autos nenhuma indicação de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Da Cumulação de Benefícios. Quanto à alegação de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, não obstante o art. 344 do Código de Processo Civil preveja a ocorrência de revelia em caso de ausência ou intempestividade de contestação - com o consequente efeito de que presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor -, o seguinte art. 345 dispõe que caso mencionadas alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, tal efeito não produzirá, motivo pelo qual prossigo à análise dos fatos e provas constantes dos autos. Requisitos para Obtenção do Benefício A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença, prevista no art. 59 (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente), respectivamente, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); incapacidade para o trabalho; e filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prevê que não cabe concessão do benefício de auxílio-doença àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ainda, para a aposentadoria por incapacidade total e permanente, há previsão no art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que esteja exercendo atividade remunerada, o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário. Para tanto, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou do artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece período de graça de 12 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, podendo ser prorrogado para 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15), como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (§2º do mesmo artigo). No caso de segurado facultativo, o período de graça é de 6 (seis) meses (art. 15, VI, c.c. o §4º da Lei 8.213/91). Ainda, de acordo com o §4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência é de 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (25, I, e 26, II, c/c 151 da Lei 8.213/91). No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência desde que recolhida, no mínimo, a metade do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 6 contribuições (conforme redação da Lei 13.457/2017), ressalvados legislação vigente ao tempo do fato e os casos de dispensa. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Além desses requisitos, é necessário que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício por incapacidade não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, §2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, o laudo médico pericial judicial (ID 586739739), acrescido dos respectivos esclarecimentos (ID 603728082), constatou a presença incapacidade total e temporária da parte autora para exercer sua atividade profissional, com data de início da incapacidade (DII) em 18.02.2025 e estimativa de cessação (DCB) em 12 (doze) meses da data da realização da perícia médica judicial (01.06.2026), ou seja, em 01.06.2027. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, visto que é suficiente e conclusivo, e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado, sendo que eventual impugnação oferecida não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. E, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. No mais, os documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresentá-los, o que no caso não se verificou. Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Da qualidade de segurado e carência Em consulta aos dados do Portal CNIS, verifico presente a qualidade de segurado e carência na DII (18.02.2025), tendo em vista o recebimento de auxílio-doença de 18.02.2025 a 16.08.2025 (NB 7202074908). Do início do benefício Cotejando-se: (i) o início da incapacidade fixado pelo perito médico judicial, em 18.02.2025; (ii) o recebimento pela parte autora do auxílio-doença sob NB 7202074908, no período de 18.02.2025 a 16.08.2025; (iii) o requerimento administrativo posterior em 21.08.2025, sob NB 7240718680, o qual está atrelado ao pedido; (iii) considero indevido este último indeferimento, e fixo a DIB no dia seguinte à cessação do NB 7202074908 (16.08.2025), ou seja, em 17.08.2025. Isso porque, à luz dos artigos 43 e 60, da Lei 8.213/1991, o beneficiário tem 30 (trinta) dias, a contar da DII, para realizar o pedido administrativo, a fim de que a DIB retroaja à data do início da incapacidade. No caso, tendo em vista que a parte autora gozou de auxílio-doença em parte do período em que presente a incapacidade laborativa (18.02.2025 a 16.08.2025), e realizou novo pedido administrativo em menos de 30 dias desde a sua cessação (DER: 21.08.2025), faz jus à concessão do benefício desde o momento em que havia incapacidade, mas sem gozo de benefício, em 17.08.2025. Portanto, de acordo com o artigo mencionado, a hipótese do benefício por incapacidade ser devido na data da DER se dá quando o requerimento é feito depois de 30 (trinta) da necessidade de afastamento da atividade, o que não é o caso dos autos. Aplique-se o entendimento da Súmula 72 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -, segundo a qual é possível o recebimento de benefício por incapacidade referente a meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária. Segue o teor: Súmula 72, TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Da cessação do benefício Quanto à data da cessação do benefício, tomo como base o prazo estimado de recuperação fixado em perícia, e fixo a DCB em 01.06.2027. Esclareço que, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data acima fixada, a parte autora tem o direito de realizar PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do benefício junto ao INSS antes dos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação, sendo neste caso mantido o benefício até a data da efetiva realização da perícia médica pela autarquia previdenciária. Não solicitada a prorrogação do benefício, manter-se-á a DCB prevista nesta decisão, independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia. Dispositivo Diante do exposto, com resolução de mérito com amparo no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 17.08.2025. O benefício deve ser mantido ativo até a DCB em 01.06.2027, SALVO se, por reavaliação médica (a cargo da autarquia), a pedido da parte autora, antes dos 15 dias que antecedem a cessação, for necessária a continuidade. Deverão ser obedecidas RMI e RMA a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício. Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, ao pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em conta a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à parte autora, dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, devendo ser cessado o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Notifique-se a CEAB-DJ/INSS, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal