Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO NA FORMA DO ART. 932 DO CPC. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. COMISSÕES E TAXAS DE MARKETPLACES. OPERAÇÕES EM CONTA PRÓPRIA. CUSTO OPERACIONAL. TEMA 1.024/STF. ANALOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As comissões e taxas de marketplace possuem natureza remuneratória de serviço privado contratado pela impetrante, configurando-se como despesa operacional de venda e não como tributo ou valor pertencente a terceiros. 2. Aplica-se ao caso, por analogia, a ratio decidendi do Tema nº 1.024 do STF, que consolidou a constitucionalidade da inclusão de valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo de contribuições incidentes sobre a receita, visto que o destino dado ao resultado financeiro da venda não desnatura a sua condição de faturamento. 3. Agravo interno improvido.