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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0018229-14.2017.8.13.0086

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0018229-14.2017.8.13.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil. Defiro a disponibilização do título de crédito em cartório. Faculta-se o resgate pela parte exequente, mediante termo de recebimento e baixa nos registros pertinentes. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, conforme art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0018229-14.2017.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: DAVIDSON EDUARDO RUAS DE QUEIROZ CPF: 028.277.266-96 RÉU: JUVENAL ALVES DOS SANTOS CPF: 241.379.446-87 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DAVIDSON EDUARDO RUAS DE QUEIROZ em face de JUVENAL ALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Ao ID 10549143162, a parte exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial e requereu a extinção do feito, com a consequente disponibilização do título de crédito em cartório para resgate pela parte exequente. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a informação de quitação extrajudicial da obrigação objeto dos autos, não há essa comprovação nos autos, razão pela qual o pedido de extinção, formulado ao ID 10549143162, deve ser interpretado como desistência, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de resgate do título, este deve ser deferido para viabilizar a devolução do título original ao credor, mediante as cautelas de praxe e anotação nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil. Defiro a disponibilização do título de crédito em cartório. Faculta-se o resgate pela parte exequente, mediante termo de recebimento e baixa nos registros pertinentes. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, conforme art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas