Ementa
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão de leilões extrajudiciais decorrentes da consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel. Os agravantes sustentam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade da constituição em mora por ausência de notificação pessoal para purgação da mora e a invalidade dos leilões extrajudiciais em razão da inexistência de intimação pessoal acerca das respectivas datas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a resolução de contrato de alienação fiduciária de imóvel garantido pela Lei nº 9.514/1997; (ii) verificar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário e da consolidação da propriedade; e (iii) definir se a alegada ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais enseja, por si só, a nulidade do procedimento. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo admissível quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.095, em contratos de compra e venda de imóvel garantidos por alienação fiduciária regularmente registrados, a resolução contratual decorrente do inadimplemento submete-se ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A averbação constante da matrícula do imóvel evidencia a regular constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária, gozando o registro imobiliário de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova idônea produzida pelos agravantes. A notificação prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 destina-se a assegurar ao devedor o exercício do direito de preferência. A ausência de comprovação de intimação pessoal não conduz automaticamente à nulidade do procedimento, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da realização dos leilões, circunstância que evidencia o conhecimento prévio das datas pelos agravantes e afasta a alegação de prejuízo decorrente da forma da comunicação. Não apresentados elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A resolução de contrato de alienação fiduciária de imóvel, diante do inadimplemento do devedor regularmente constituído em mora, submete-se ao procedimento especial da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 1.095 do STJ. 2. A averbação da constituição em mora e da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao devedor comprovar eventual irregularidade. 3. A ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais não enseja nulidade automática, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo, especialmente quando evidenciado o prévio conhecimento do ato pelo devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 373, I, 932, IV e V, e 1.021; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, e 27, §§ 2º-A, 2º-B e 4º; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.935/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP, Tema 1.095, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26.10.2022; STJ, AREsp 1.032.835/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro; TRF3, ApCiv 5005838-31.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 26.06.2024; TRF3, ApCiv 5000520-94.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 26.10.2023; TRF3, AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 07.11.2022.