Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RUBENS CROCCI JUNIOR em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que, em cumprimento de sentença, aplicou de ofício a Taxa SELIC para atualização de honorários advocatícios, afastando o cálculo proposto pelo exequente. O embargante alega: (i) omissão do acórdão quanto à arguição de nulidade da sentença por decisão surpresa (art. 10 do CPC) e cerceamento de defesa; e (ii) contradição ao considerar que as Resoluções do CJF nº 134/2010 e nº 784/2022 levariam à mesma conclusão de aplicar a SELIC. Requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente a tese de nulidade por decisão surpresa; e (ii) se há contradição na fundamentação do acórdão acerca da interpretação e aplicação das Resoluções do Conselho da Justiça Federal para a atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 5. Não há omissão quanto à alegação de decisão surpresa, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao assentar que a definição dos consectários legais é matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo julgador, o que, por sua natureza, afasta a aplicação da vedação contida no art. 10 do CPC. 6. Inexiste contradição no julgado, que expôs de forma clara e fundamentada a tese jurídica de que o regime de atualização monetária e juros, referenciado pelo título executivo, conduz à aplicação da Taxa SELIC. A discordância do embargante com a interpretação adotada pela Turma sobre as Resoluções do CJF revela mero intuito de reexame do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. 7. A rejeição dos embargos se impõe mesmo para fins de prequestionamento, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente para o acesso às instâncias superiores o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, ao tratar da correção de ofício dos consectários legais como matéria de ordem pública, afasta, por consequência lógica, a alegação de nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC). A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão acerca da aplicação de normas infralegais (Resoluções do CJF) não configura contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, incabível de ser sanado via embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100.