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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001790-68.2026.4.03.6703

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5001790-68.2026.4.03.6703
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001790-68.2026.4.03.6703 AUTOR: DEJAIR ANTONIO BOSOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: AKEMY YAMAMOTO LINO DE SOUZA - SP452558 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte. Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, 5 de setembro de 2026.