Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1076657-46.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1076657-46.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.610,32 aos autores, a título de danos materiais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 para cada autor, a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076657-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS MORETZSOHN NUNES ADVOGADO(A) : MARINA MORETZSOHN CHUST TRAJANO (OAB MG236597) AUTOR : MONICA NUNES MORETZSOHN ADVOGADO(A) : MARINA MORETZSOHN CHUST TRAJANO (OAB MG236597) AUTOR : BENJAMIN NUNES NETO ADVOGADO(A) : MARINA MORETZSOHN CHUST TRAJANO (OAB MG236597) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.610,32 aos autores, a título de danos materiais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 para cada autor, a título de danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação.