Ementa
Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art.922 do CPC. Na hipótese de cumprimento integral, as execuções deverão ser extintas, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários, deverão ficar conforme acordado. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro à parte a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica. Arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5086445-55.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: LUCIA HELENA TAMARINDO ROCHA CPF: 370.096.646-68 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por DACASA CONVOLATA S/A em desfavor de LUCIA HELENA TAMARINDO ROCHA, conforme exordial de ID 10215898141. As partes informam em petição de ID 10694712122 e 10722629952 que firmaram acordo nos presentes autos. Diante disso, pleiteiam que a transação seja homologada. Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art.922 do CPC. Na hipótese de cumprimento integral, as execuções deverão ser extintas, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários, deverão ficar conforme acordado. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade, eis que defiro à parte a gratuidade de justiça para fins de custas e despesas processuais. Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica. Arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças