Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001083-57.2025.8.13.0313/MG
AUTOR : PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
RÉU : SAMARCO MINERACAO S.A.
ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A) : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
RÉU : VALE S.A.
ADVOGADO(A) : CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342)
RÉU : BHP BILLITON BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274)
SENTENÇA
Relatório
Cuida-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA, à época menor impúbere, representado por sua genitora, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
O autor sustenta que, em 05/11/2015, ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos Fundão, de responsabilidade da primeira ré, controlada pelas demais, fato público e notório que ocasionou severos danos ambientais ao longo da Bacia do Rio Doce. Afirma que residia com sua família no município de Ipatinga/MG atingido pelo desastre e que, em razão da contaminação do Rio Doce, houve interrupção e precarização do abastecimento de água potável.
Aduz que a água disponibilizada apresentava-se imprópria para consumo e para atividades básicas de higiene, obrigando a população a recorrer a medidas emergenciais, como caminhões-pipa e aquisição de água mineral. Sustenta que a privação de bem essencial lhe causou sofrimento e abalo moral, especialmente em razão de sua condição de criança à época dos fatos.
Assevera a responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos sofridos e requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (Evento 17).
As rés foram citadas por domicílio judicial eletrônico, conforme Eventos 24, 25 e 26.
A ré Vale S/A apresentou contestação (Evento 38).
A ré BHP Billiton Brasil Ltda. apresentou contestação (Evento 43).
A ré Samarco Mineração S/A apresentou contestação (Evento 36).
A parte autora foi intimada para manifestar acerca das contestações. Foi juntada impugnação em Evento 56.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora e as rés não requereram a produção de novas provas (Eventos 64 a 67).
Convertido o julgamento em diligência para intimação do Ministério Público (Evento 72).
Parecer final apresentado sem novos requerimentos (Evento 84).
FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se apto para julgamento, tendo-se em vista a ausência de requerimento de outras provas pendente de apreciação. Nos termos do art. 488 do CPC, vou direto ao mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de dano moral indenizável supostamente sofrido pelo autor em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, especialmente no que se refere à alegada privação de acesso à água potável no Município de Ipatinga/MG.
É fato público e notório que o rompimento da barragem de Fundão configurou grave desastre ambiental, com impactos significativos ao longo da Bacia do Rio Doce. Todavia, o reconhecimento da gravidade do evento, por si só, não é suficiente para ensejar a procedência automática de pedidos compensatórios, sendo imprescindível a demonstração concreta do dano individual e do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegadamente sofridos pela parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
No caso em exame, embora o autor sustente que residia em Ipatinga/MG e que teria sido diretamente afetado pela interrupção e precarização do abastecimento de água, não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar a efetiva falta ou inadequação do fornecimento de água no referido município à época dos fatos. Inexiste prova técnica, comunicação oficial ou ato administrativo que demonstre a privação do serviço essencial, ônus que incumbia à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que a parte autora limitou-se a juntar declaração de situação anormal do Município de Governador Valadares, bem como Termo de Compromisso com o Ministério Público, para não haver perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, documentos que, embora relevantes para contextualizar a magnitude do desastre ambiental, não guardam relação direta com a realidade fática do Município de Ipatinga, onde o autor afirma residir. Tais documentos, portanto, não se prestam a comprovar dano individual suportado pelo autor.
A ausência de demonstração de que o sistema de captação e distribuição de água de Ipatinga foi efetivamente impactado pelo evento danoso impede o reconhecimento do nexo causal, elemento indispensável à caracterização do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Nesse contexto, embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, não se dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade automática ou presumida em relação a qualquer pessoa residente em municípios da região, sendo necessária a individualização do prejuízo alegado.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas acerca dos impactos do desastre, sem demonstrar de forma objetiva que tenha efetivamente sofrido privação de água potável ou qualquer outra situação apta a caracterizar dano moral indenizável.
Ressalte-se, ainda, que a indenização por dano moral deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente comprovado, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos, diante da inexistência de prova do prejuízo individual alegado.
Ausente a comprovação do dano individual e do nexo causal entre o rompimento da barragem e os prejuízos alegados pelo autor, não há como acolher o pedido de compensação por danos morais. A simples referência ao contexto geral do desastre, desacompanhada de prova concreta da repercussão direta na esfera jurídica do autor, não autoriza a condenação das rés.
Dessa forma, não restando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Da litigância de má-fé
A pretensão deduzida nos autos pela parte autora caracteriza-se como litigância predatória, fenômeno caracterizado pela propositura massiva e artificial de ações judiciais, destituídas de lastro fático mínimo, com o exclusivo propósito de obtenção de honorários advocatícios e ganhos indevidos.
Nos termos do art. 80 do CPC:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Observa-se dos autos que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos e provocou o Judiciário com uma pretensão totalmente infundada.
A comarca de Ipatinga vem sendo novamente assolada por uma onda de processos relativos ao acidente de Mariana que revelam o claro uso abusivo do Poder Judiciário, facilitado pela possibilidade de se litigar sem nenhum ônus, conferida pela Justiça Gratuita.
Portanto, faz-se necessário que tais atitudes reprováveis sejam devidamente punidas, a fim de se evitar o aviltamento da Justiça com o ajuizamento massivo de ações cujos propósitos são claramente ilegais. A litigância predatória tem efeitos nefastos no Poder Judiciário, que se assoberba em demasia e deixa de atuar com a celeridade necessária naqueles processos que discutem direitos "reais" e não fabricados.
Assim sendo, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 35.000,00), nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A multa deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação. Convém destacar que a assistência judiciária gratuita não abrange a condenação referente a litigância de má-fé.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.