Ementa
ETTI NEHEMY, TULBAGH INVESTIMENT S.A., BASHEE BRIDGE INC, THALBERG GROUP SOCIEDAD ANONIMA, VANREN BUSINESS SOCIEDAD ANONIMA, G10 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME, NUR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, GABRIEL CAPOLETTI NEHEMY SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0305206-95.1998.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA DE PAPEL IRAPURU LIMITADA - ME, RIO DA PRATA ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, GGR COMERCIO DE PAPEL LTDA., NAZIR JOSE MIGUEL NEHEMY JUNIOR, OLGA MARIA CEZAR CAPOLETTI, GUILHERME CAPOLETTI NEHEMY, RENATO CAPOLETTI NEHEMY, TULBAGH INVESTIMENT S.A., BASHEE BRIDGE INC, THALBERG GROUP SOCIEDAD ANONIMA, VANREN BUSINESS SOCIEDAD ANONIMA, G10 INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME, NUR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, GABRIEL CAPOLETTI NEHEMY SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime-se a parte executada, se necessário. Registrada neste ato. RIBEIRãO PRETO/SP, data da assinatura eletrônica. SERGIO NOJIRI Juiz Federal