Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 6º E 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de anuidades, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de movimentação útil por mais de um ano. A embargante sustenta omissão no acórdão por não examinar a controvérsia à luz dos arts. 6º e 8º da Lei nº 12.514/2011, que entende prevalecer sobre a resolução do CNJ, bem como por não considerar diligências realizadas no processo que afastariam a ausência de movimentação útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos relativos à aplicação dos arts. 6º e 8º da Lei nº 12.514/2011 e à existência de diligências aptas a afastar a conclusão de ausência de movimentação útil no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao afirmar a aplicação complementar entre o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o ajuizamento das execuções fiscais por conselhos profissionais, e o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece hipóteses de extinção dessas execuções. A decisão concluiu pela inexistência de movimentação útil no processo por período superior a um ano, circunstância que autoriza a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da referida resolução. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito do acórdão e na atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489. Lei nº 12.514/2011, arts. 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.