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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000066-73.2026.8.13.0693

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1000066-73.2026.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Deixo de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.

Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução nº 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade.

Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas.

P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000066-73.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : KARINA RIBEIRO LEITE ADVOGADO(A) : POLIANA AZEVEDO PENHA (OAB MG184407) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta por KARINA RIBEIRO LEITE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato que indeferiu seu pedido de promoção por escolaridade adicional, a reanálise do requerimento administrativo e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A parte autora foi intimada, inicialmente, para emendar a petição inicial, apresentando pedido líquido, devidamente individualizado no tópico próprio, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial (evento 8). Após sucessivas manifestações nas quais sustentou a impossibilidade de quantificar a pretensão pecuniária (eventos 12 e 18), foi-lhe concedida nova e derradeira oportunidade para liquidar o pedido constante do item ‘C’ ou, não sendo possível, adequá-lo aos limites do procedimento adotado, com advertência expressa de que o descumprimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito (evento 20). No evento 24, a autora apresentou emenda à inicial. Pois bem. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, caso a diligência não seja cumprida. No âmbito dos Juizados Especiais, aplicável à espécie por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o art. 14, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que do pedido devem constar o objeto e o respectivo valor. Além disso, o art. 38, parágrafo único, da mesma lei veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. No caso concreto, a emenda apresentada não cumpriu a determinação judicial. Com efeito, embora afirme ter reformulado o item ‘C’, a autora manteve o pedido para que, caso aprovada a promoção por escolaridade adicional, o réu seja condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Limitou-se a acrescentar que a apuração e a execução das diferenças seriam realizadas em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. A modificação promovida, portanto, não tornou o pedido líquido nem o adequou aos limites do procedimento adotado. Ao contrário, preservou a pretensão condenatória sem indicar o valor exato perseguido e transferiu expressamente sua apuração para momento posterior à sentença, providência incompatível com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. A alegação de que o montante poderá ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento não supre a ausência de quantificação do pedido na fase de conhecimento. Do mesmo modo, a renúncia ao crédito eventualmente excedente a 60 (sessenta) salários mínimos diz respeito apenas ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública e não afasta a iliquidez da pretensão. A exigência não constitui mera formalidade. A individualização do valor pretendido delimita a controvérsia, assegura à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e permite ao Juízo aferir, desde o início, a compatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, inclusive quanto à eventual necessidade de prova pericial. Assim, mesmo após ter sido expressamente advertida e beneficiada com sucessivas oportunidades de correção, a autora optou por manter o pedido condenatório ilíquido. Configurado, portanto, o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução nº 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.