Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução nº 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade.
Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas.
P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000066-73.2026.8.13.0693/MG
REQUERENTE : KARINA RIBEIRO LEITE
ADVOGADO(A) : POLIANA AZEVEDO PENHA (OAB MG184407)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer proposta por KARINA RIBEIRO LEITE em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato que indeferiu seu pedido de promoção por escolaridade adicional, a reanálise do requerimento administrativo e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
A parte autora foi intimada, inicialmente, para emendar a petição inicial, apresentando pedido líquido, devidamente individualizado no tópico próprio, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial (evento 8).
Após sucessivas manifestações nas quais sustentou a impossibilidade de quantificar a pretensão pecuniária (eventos 12 e 18), foi-lhe concedida nova e derradeira oportunidade para liquidar o pedido constante do item ‘C’ ou, não sendo possível, adequá-lo aos limites do procedimento adotado, com advertência expressa de que o descumprimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito (evento 20).
No evento 24, a autora apresentou emenda à inicial.
Pois bem.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, caso a diligência não seja cumprida.
No âmbito dos Juizados Especiais, aplicável à espécie por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o art. 14, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que do pedido devem constar o objeto e o respectivo valor. Além disso, o art. 38, parágrafo único, da mesma lei veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
No caso concreto, a emenda apresentada não cumpriu a determinação judicial.
Com efeito, embora afirme ter reformulado o item ‘C’, a autora manteve o pedido para que, caso aprovada a promoção por escolaridade adicional, o réu seja condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Limitou-se a acrescentar que a apuração e a execução das diferenças seriam realizadas em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético.
A modificação promovida, portanto, não tornou o pedido líquido nem o adequou aos limites do procedimento adotado. Ao contrário, preservou a pretensão condenatória sem indicar o valor exato perseguido e transferiu expressamente sua apuração para momento posterior à sentença, providência incompatível com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
A alegação de que o montante poderá ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento não supre a ausência de quantificação do pedido na fase de conhecimento. Do mesmo modo, a renúncia ao crédito eventualmente excedente a 60 (sessenta) salários mínimos diz respeito apenas ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública e não afasta a iliquidez da pretensão.
A exigência não constitui mera formalidade. A individualização do valor pretendido delimita a controvérsia, assegura à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e permite ao Juízo aferir, desde o início, a compatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, inclusive quanto à eventual necessidade de prova pericial.
Assim, mesmo após ter sido expressamente advertida e beneficiada com sucessivas oportunidades de correção, a autora optou por manter o pedido condenatório ilíquido. Configurado, portanto, o descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução nº 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade.
Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento nº 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas.
P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.