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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000686-33.2020.4.03.6127

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000686-33.2020.4.03.6127
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TEMA 555/STF. TEMA 1.090/STJ. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que manteve o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 19/02/2003, por exposição a hidrocarbonetos, e de 05/03/2003 a 26/04/2016, por exposição a ruído de 95,8 dB e hidrocarbonetos. As questões em discussão consistem em definir: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise do Equipamento de Proteção Individual eficaz; (ii) a aplicação dos Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a configuração do caráter protelatório dos embargos. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do Equipamento de Proteção Individual, aplicando corretamente os precedentes vinculantes. Para o agente ruído, o equipamento não descaracteriza a especialidade. Para os agentes químicos qualitativos, a jurisprudência mantém o reconhecimento da nocividade pela impossibilidade de neutralização total. Não se configura o caráter protelatório dos embargos, porquanto a via declaratória é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ainda que a pretensão seja rejeitada no mérito. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.