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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 0023746-74.2015.8.13.0472

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0023746-74.2015.8.13.0472
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, pois a extinção se deu por provocação de ofício e ausência de defesa específica do executado sobre o ponto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0023746-74.2015.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: IRMAOS FULIARO LTDA CPF: 05.523.637/0001-86 RÉU: VANDERLEI DA SILVA CPF: 919.095.626-53 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por IRMÃOS FULIARO LTDA em face de VANDERLEI DA SILVA, visando o recebimento de crédito oriundo de Ação Monitória. A decisão inicial foi convertida em título executivo judicial em 16 de setembro de 2015 (ID 10303145300 - pág. 4). Foram realizadas tentativas de localização de bens. Em diligência de penhora, certificou o Oficial de Justiça, em 23 de fevereiro de 2016, que não encontrou bens penhoráveis de propriedade do executado (ID 10303145300 - pág. 22). Consultas via BACENJUD e RENAJUD, realizadas em julho de 2016, também restaram infrutíferas (ID 10303145300 - pág. 30/34). Após tomar ciência da inexistência de bens, a parte exequente requereu sucessivas suspensões do feito para diligências (ID 10303145300 - pág. 36 e 39) e, por fim, solicitou o arquivamento provisório em 10 de julho de 2017 (ID 10303145300 - pág. 41). Os autos foram arquivados provisoriamente em 04 de outubro de 2017 (ID 10303145300 - pág. 43). O processo permaneceu sem movimentação efetiva até que a parte exequente, intimada para dar andamento ao feito (ID 10702393521), requereu nova tentativa de bloqueio via Sisbajud (ID 10707171570). Pelo despacho de ID 10707738757, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, tendo esta requerido o prosseguimento do feito (ID 10720623340). É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando o credor permanece inerte por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), fixou tese sobre a matéria, estabelecendo que o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano é a data da ciência do credor a respeito da não localização de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente. No caso em tela, o direito de ação é baseado em cheque, e a ação monitória tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Este é, portanto, o prazo a ser considerado para a prescrição intercorrente. O marco da ciência da exequente sobre a frustração da execução consolidou-se com o seu pedido de arquivamento, que culminou no arquivamento provisório do feito em 04 de outubro de 2017. A partir deste momento, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se estendeu até 04 de outubro de 2018. Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a correr automaticamente em 05 de outubro de 2018, encerrando-se em 05 de outubro de 2023. Desde o arquivamento, a parte exequente permaneceu inerte, não realizando qualquer ato efetivo de busca patrimonial capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional. A inércia se estendeu por período superior aos 5 anos previstos em lei, vindo a se manifestar com pedido de nova pesquisa de bens somente em 2024 (ID 10707171570), quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários, pois a extinção se deu por provocação de ofício e ausência de defesa específica do executado sobre o ponto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu