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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5037947-05.2024.8.13.0105

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5037947-05.2024.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo o mais que os autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC/2015 para os fins de: a) condenar a parte ré a restituir a autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), que deverá ser devidamente corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça até 30/08 de 2024, a partir do desembolso. Após 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art.406, com redação dada pela 14.905/2024, a partir da citação. b) condenar a parte ré a pagar a cada autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser devidamente corrigida pelo índice IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro a gratuidade de justiça aos autores, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037947-05.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: RAFLES SOARES LUCIO CPF: 613.967.106-04 e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais, em que os autores pretendem a condenação da ré nos termos da inicial. Em síntese, o que importa. Compulsando aos autos, tenho que os pedidos iniciais merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se em averiguar a suposta falha na prestação do serviço pela ré, consubstanciada na alegada retirada indevida dos autores do voo internacional com destino a Buenos Aires, mesmo após terem comparecido tempestivamente ao portão de embarque e seguido as orientações fornecidas pelos prepostos da companhia aérea, circunstância que teria ocasionado a perda do voo originalmente contratado, bem como a reacomodação apenas para o dia seguinte, resultando em atraso significativo na viagem e prejuízos de ordem material e moral. Nesse viés, pleiteiam os autores a restituição dos valores despendidos e perdidos em razão do atraso da viagem, especialmente referentes às diárias de hospedagem e serviços previamente contratados, a título de danos materiais, além de indenização pelos danos morais suportados em decorrência dos transtornos experimentados. Em sede de contestação, além de impugnar a narrativa autoral, a ré sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que o atraso do voo originário decorreu de limitações operacionais impostas pelo controle de tráfego aéreo no aeroporto de Guarulhos, configurando hipótese de força maior apta a afastar sua responsabilidade civil, aduzindo, ainda, que a perda da conexão internacional ocorreu em razão do encerramento do embarque em voo internacional, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. Cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e o réu no de fornecedor (CDC, art. 3º). Como cediço, em razão da relação de consumo existente entre as partes, o requerido responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente se eximindo se ficar comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Compulsando o caderno processual, é fato incontroverso que os autores compareceram ao portão de embarque do voo internacional dentro do horário regularmente estipulado, inclusive observando a antecedência necessária para realização da conexão, não havendo demonstração, pela requerida, de justificativa plausível apta a afastar sua responsabilidade pelos transtornos ocasionados. Ora, os requerentes desembarcaram no aeroporto de Guarulhos dentro do horário previsto e se dirigiram tempestivamente ao portão de embarque do voo com destino a Buenos Aires, onde foram orientados pelos prepostos da própria companhia aérea a aguardarem transporte interno até o terminal remoto de embarque. Contudo, mesmo após seguirem integralmente as instruções fornecidas pela requerida e chegarem ao local de embarque antes do horário limite previsto, foram surpreendidos com a negativa de embarque, sob a alegação de que haviam sido retirados do voo, circunstância que os impossibilitou de embarcar na viagem inicialmente contratada e culminou na reacomodação apenas para o dia seguinte, acarretando atraso expressivo e prejuízos materiais decorrentes da perda de parte da programação previamente organizada. A Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação, não sendo o caso da presente lide. Vejamos: “A empresa pode alterar o horário do voo em até 30 minutos em voos domésticos e em até 1 hora em voos internacionais desde que avise com o mínimo de 72 horas antes da data do voo original. Se avisadas com antecedência elas não geram qualquer obrigação à empresa aérea. Se esta informação não for repassada ao passageiro dentro do prazo ou a alteração for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário de partida ou de chegada, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral da passagem aérea ou reacomodação em outro voo da própria empresa ou de outra”. hhttp://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/alteracoes-da-viagem (acesso em 26/11/2018, às 15hs). Portanto, verifica-se que no presente caso não foi observado o prazo mínimo de comunicação ao passageiro. Noutro giro, verifico que não restou comprovada a justificativa sob contestação em relação a suposta limitações operacionais criadas pelos controladores de voo. Nesse contexto, caberia à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que lhe impõe o art. 373, II, do CPC/2015, visto que não apresentou nos autos nenhum elemento apto a afastar sua responsabilidade perante os eventos narrados. Ora, a mera alegação de atraso no cronograma de voo não pode ser considerada como caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da ré, tendo em vista que não fora apresentada comprovação do alegado, tratando-se, na hipótese, de fortuito interno, não constituindo força maior. Dessa forma, restou caracterizada a conduta ilícita da ré, nos termos do art. 14 do CDC, devendo portanto, responder pelos danos causados à parte requerente. Vê-se pois que os transtornos que sofreu a parte autora ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Ora, o consumidor quando programa uma viagem, o faz sempre observando os horários de voos e escalas disponíveis. Assim, tenho que a parte requerente sofre danos morais, em virtude do atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas sofrido, que devem ser indenizados pela ré. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS – FALTA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há de se acolher a tese de reestruturação na malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso do voo, obrigando o passageiro a aguardar por aproximadamente 12 (doze) horas para embarcar no novo voo, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10004917520198110055 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2019) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo de Florianópolis/SC a São Paulo/SP. Alteração da forma de execução do contrato da via aérea para a terrestre, o que ocasionou atraso de mais de quatro horas. Controvérsia recursal restrita ao montante indenizatório fixado para a reparação do dano moral. Responsabilidade civil objetiva e solidária das empresas integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço. Devida a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, conforme precedentes desta c. Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007778-88.2023.8.26.0554; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta da ré, o seu porte, os transtornos sofridos pela parte requerente e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pela ré a cada parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano moral sofrido. Outrossim, em relação ao pedido de restituição pelos danos materiais suportados, tenho que merecem parcial acolhimento. No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos o valor despendido pelos autores com a reserva de hospedagem realizada por meio da plataforma Airbnb, correspondente ao montante de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) por diária. Com efeito, em razão da falha na prestação dos serviços pela requerida, os requerentes somente chegaram ao destino final no dia subsequente à data originalmente prevista para o check-in, circunstância que os impediu de usufruir da primeira diária previamente contratada e integralmente quitada, revelando-se evidente o prejuízo material experimentado. Desse modo, faz-se mister a restituição da quantia desembolsada em favor dos autores no importe de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), correspondente à diária de hospedagem inutilizada em razão direta do atraso ocasionado pela requerida. Por outro lado, quanto ao pedido de restituição no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), alegadamente referente à perda do valor despendido com o serviço de traslado entre o aeroporto e o local de hospedagem, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque não restou suficientemente comprovado pelos autores que a quantia indicada foi efetivamente destinada à contratação do referido serviço, uma vez que se limitaram a acostar aos autos comprovante de transferência bancária, desacompanhado de qualquer elemento apto a vincular, de forma inequívoca, o pagamento realizado ao serviço de transporte alegadamente contratado, tampouco ao recebedor da quantia, identificado como “ALEXANDRE DOBLADO VAZ”. Dessa forma, ausente prova mínima capaz de demonstrar a efetiva destinação do valor ao serviço de traslado supostamente frustrado em razão do atraso da viagem, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento a este título. Isto posto e por tudo o mais que os autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC/2015 para os fins de: a) condenar a parte ré a restituir a autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), que deverá ser devidamente corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça até 30/08 de 2024, a partir do desembolso. Após 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art.406, com redação dada pela 14.905/2024, a partir da citação. b) condenar a parte ré a pagar a cada autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser devidamente corrigida pelo índice IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro a gratuidade de justiça aos autores, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares