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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 1093768-43.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1093768-43.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte embargante, TRANSPORTADORA SÃO GERALDO EIRELI - ME, ao pagamento das custas processuais destes embargos.

Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 5122189-24.2016.8.13.0024).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1093768-43.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : TRANSPORTADORA SAO GERALDO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES COUTINHO DE OLIVEIRA (OAB MG169166) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TRANSPORTADORA SÃO GERALDO EIRELI - ME em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5122189-24.2016.8.13.0024. A embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título, excesso de execução e ocorrência de prescrição. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução. Antes do recebimento da inicial e determinação para a citação do exequente, a parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Admissibilidade dos Embargos à Execução Inicialmente, cabe analisar a tempestividade dos embargos à execução, pois constitui pressuposto de admissibilidade da própria ação de embargos. Nos autos do processo de execução (nº 5122189-24.2016.8.13.0024), após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, foi deferida e promovida a sua citação por edital. Conforme se verifica da certidão de ID 9905582217, o edital foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (DJE) em 25 de agosto de 2023. Nos termos do art. 231, IV, do Código de Processo Civil, o prazo para a defesa inicia-se no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. A própria serventia certificou o decurso do prazo para manifestação da parte executada em 26 de outubro de 2023 (ID 10100811232), data em que se encerrou o prazo para a oposição de embargos pela curadoria especial então nomeada. A validade da citação por edital, no caso concreto, é inquestionável, uma vez que foram realizadas múltiplas diligências para a localização da executada, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios para tal. Ainda que assim não fosse, e apenas para argumentar, o comparecimento espontâneo da executada aos autos principais em 07 de março de 2025 (ID 10405767380), constituindo advogado, supre a citação e, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, estabelece um novo e derradeiro marco inicial para a contagem do prazo. Os presentes embargos, contudo, foram distribuídos somente em 27 de maio de 2026, muito após o esgotamento do prazo legal, seja qual for o marco inicial considerado. A intempestividade é, portanto, manifesta e incontroversa, o que acarreta a rejeição liminar da peça, nos termos do artigo 918, I, do CPC. No tocante aos honorários sucumbenciais, embora a parte embargada tenha apresentado impugnação, os presentes embargos estão sendo rejeitados liminarmente por vício processual insanável (intempestividade), não tendo sido sequer admitidos para regular processamento e discussão de mérito. Aplica-se, por analogia, o entendimento de que não são devidos honorários quando a manifestação da parte contrária ocorre antes do efetivo recebimento da petição inicial e da determinação de citação, pois não se pode considerar que a parte foi obrigada a se defender de uma lide que sequer foi admitida. A rejeição liminar, neste contexto, assemelha-se ao indeferimento da inicial, não gerando o ônus da sucumbência em honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU . NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Apelação interposta contra sentença pela qual, ao se homologar a desistência da ação, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do comparecimento espontâneo do Réu. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, caso a procuração outorgada ao advogado do réu não contemple poderes especiais para receber citação, a apresentação de defesa supre a falta ou nulidade de citação, satisfazendo o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, configurando comparecimento espontâneo . 3. A apresentação de defesa pelo Réu não configura comparecimento espontâneo se ocorrida antes do recebimento da petição inicial e da determinação de citação, notadamente quando o juiz intima a parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, evidenciando a iminência do julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC). 4 . Não caracterizado o comparecimento espontâneo do réu, é indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela desistência da ação. 5. Apelação Cível provida. (TJ-DF 07202634220208070001 DF 0720263-42 .2020.8.07.0001, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte embargante, TRANSPORTADORA SÃO GERALDO EIRELI - ME, ao pagamento das custas processuais destes embargos. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 5122189-24.2016.8.13.0024). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.