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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5232557-22.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5232557-22.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo que mais que dos autos consta, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Caso existente conta judicial com depósito no feito, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento, incumbindo à parte o recolhimento das custas para tanto. À Contadoria para cálculo de custas finais. Caso haja valor a ser recolhido de custas finais, com base no art. 90 do CPC, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 15 dias. Configurada a inadimplência da parte autora, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), para a GEREC (inscrição em dívida ativa e registro no CADIN – MG e protesto extrajudicial da CDA pela AGE). Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5232557-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGIVAN GONSALVES CAMPOS CPF: 115.035.336-89 RÉU: NELITA DA CONCEICAO DOS SANTOS CPF: 053.010.326-58 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por REGIVAN GONSALVES CAMPOS, contra NELITA DA CONCEICAO DOS SANTOS, conforme razões da petição inicial. No curso do processo, a parte autora informou que, após novas diligências, confirmou o falecimento da requerida e requereu a extinção do feito, diante da perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nos casos em que verificada a perda superveniente do objeto da demanda, verifica-se o desaparecimento do interesse processual, por inexistir necessidade da parte quanto à medida postulada inicialmente. Analisando detidamente os autos, averiguo que a parte autora confirmou o falecimento da requerida e, diante desse fato superveniente, requereu a extinção do feito. Entendo, pois, que houve fato superveniente capaz de esgotar o interesse de agir da parte autora, uma vez que o falecimento da requerida tornou inviável o prosseguimento da demanda nos moldes em que foi proposta, tendo a própria autora reconhecido a perda superveniente do objeto e requerido a extinção do processo. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que mais que dos autos consta, reconheço a perda superveniente do objeto da demanda e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Caso existente conta judicial com depósito no feito, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento, incumbindo à parte o recolhimento das custas para tanto. À Contadoria para cálculo de custas finais. Caso haja valor a ser recolhido de custas finais, com base no art. 90 do CPC, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 15 dias. Configurada a inadimplência da parte autora, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), para a GEREC (inscrição em dívida ativa e registro no CADIN – MG e protesto extrajudicial da CDA pela AGE). Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte