Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000855-41.2026.4.03.6343 AUTOR: UAIDES MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SANTOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA UIADES MOREIRA SANTOS ajuíza a presente demanda em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 717.103.762-3; DIB 12/10/2024 - DCB 26/11/2025); presente indeferimento do pedido de prorrogação (id 574647312). Em manifestação ao laudo médico judicial, o INSS assevera que o autor não preenche requisito essencial para concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que é segurado contribuinte individual, espécie contributiva que não faz jus a tal benefício. O autor, por sua vez, apresentou total concordância com o laudo apresentado; entende preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez conforme Súmula 47/TNU; subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-doença até a reabilitação do segurado ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, ao argumento que, ante a qualidade de segurado advinda do período de graça do vínculo laboral que antecedeu os recolhimentos como contribuinte individual, este faria jus ao "melhor benefício". Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente ao exame pericial em 17/06/2026 (ID 597701930), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: "Autor apresentou quadro clínico e laboratorial compatível com sequelas de tratamento cirúrgico de fratura complexa de fêmur. Apresentando limitações funcionais de caráter definitivo. Esta patologia é irreversível, tais limitações se impõem desde o dia da fratura. Mesmo com as atuais limitações o autor poderia manter atividades que demandem uma menor exigência física, podendo o periciando realizar labor que não demandem esforços intensos, por exemplo, porteiro e ascensorista. Apresentou documentos que comprovam patologia e incapacidade desde outubro de 2024" - grifei e destaquei O perito consigna que a parte autora apresenta patologia e incapacidade desde 13/10/2024 para a atividade habitual de pintor autônomo. Assevera que o demandante possui aptidão para o exercício de atividades que não necessitem de grande demanda física, e que não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. A manifestação do INSS ao laudo não prospera; embora o autor tenha sofrido acidente, o perito aponta incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual como pintor, a qual também foi analisada na via administrativa (id 599266882), sendo possível a reabilitação para outra função. Tampouco é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista que o autor conta atualmente com 40 anos de idade e, segundo o perito judicial, é possível a reabilitação. Tendo em vista a DII fixada, de rigor o restabelecimento de auxílio doença 717.103.762-3 a partir de 27/11/2025, dia seguinte à sua cessação administrativa; desse modo, o segurado deverá ser encaminhado ao INSS para reabilitação, cabendo, no ponto, a orientação da TNU (Tema 177): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO. À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU – autos 0506698-72.2015.405.8500, rel. Juíza Federal Tais Vargas F. de C. Gurgel, j. 21.02.2019) Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar o benefício, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação do benefício nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: - restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 717.103.762-3 a partir de 27/11/2025, conforme fundamentação supra, em favor da parte autora UIADES MOREIRA SANTOS, com RMI no valor de R$ 1.957,51 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) e RMA no valor de R$ 2.062,93 (dois mil e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), em 07/2026, conforme cálculo da Contadoria Judicial. - encaminhar a autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com a limitação identificada. Cumpre explicitar que a parte autora deverá submeter-se a processo de reabilitação a ser promovido pelo INSS como condição para a manutenção do benefício ora concedido. - pagar os valores atrasados, à ordem de R$ 17.185,76 (dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) atualizado até 01/8/2026, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 602429958), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Outrossim, concedo a tutela específica para determinar: 1. a implantação e o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária na forma ora decidida, no prazo de um mês contado a partir da cientificação desta sentença; 2. o encaminhando da autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com a limitação identificada. Expeça-se o necessário, servindo a presente como ofício. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal