Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000768-31.2024.4.03.6319 AUTOR: AFONSO GARCIA CRACCO CRIANÇA INTERESSADA: G. A. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS - SP466205 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BARIONI - SP281098 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) REU: HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, autorizando que o requerente efetue o saque do FGTS em decorrência de seu filho possuir deficiência. O autor alega que a sentença padece de omissão, na medida em que na exordial pugnou pelo saque mensal do FGTS para custeio das despesas médicas de seu filho, o que não estaria expresso na sentença. Intimada, a parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório do quanto basta. Fundamento e Decido. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto em 14/07/2026, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da intimação da embargante acerca da prolação da sentença recorrida, ocorrida em 15/07/2026. A recorrente é parte legítima, pois ocupa o polo ativo da relação jurídica processual em testilha. Por fim, observo que foi atendida a forma prescrita pela lei para a interposição. Por estas razões, conheço do recurso. Quanto ao mérito, entendo que os embargos devem ser providos. Explico o porquê. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.105/15, os artigos 48 a 50, da Lei n.º 9.099/95, passaram a estabelecer que "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil", que "os erros materiais podem ser corrigidos de ofício", que "os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão", e que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso". Por sua vez, o art. 1.022, do CPC, dispõe que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Nessa linha, penso ser importante pontuar que “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”. (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1650). Erro material, por seu turno, é o que se contrapõe ao erro de apreciação, de interpretação ou de julgamento; em outras palavras, são “evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1475). No caso em tela, noto que, deveras, na exordial, a parte autora efetuou o pedido de saque mensal do FGTS, o que não foi abordado no dispositivo da sentença. Pois bem. A teor do que já foi decidido na sentença embargada, a parte autora tem direito a efetuar o saque do FGTS depositado em decorrência da deficiência de E. S. D. J., filho do postulante. Outrossim, tendo em vista que, pelas regras de experiência comum, a deficiência não cessará pelo decurso do tempo, bem como, considerando que a necessidade de tratamento deve ser contínua, deve-se autorizar também o saque mensal do FGTS, tal como requerido na inicial. Posto nesses termos, prezando pelos ditames da celeridade e da informalidade do microssistema dos Juizados Especiais Federais estabelecido pela Lei n.º 10.259/01, e, considerando a ocorrência de omissão na sentença outrora prolatada, anexada com ID 593374171, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para determinar a retificação do dispositivo da decisão em referência, que passa ter a redação abaixo, em destaque: “DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de fazer consistente em liberar o saldo do FGTS do autor, bem como dos depósitos mensais que forem sendo efetuados na conta do autor. Concedo ao autor a gratuidade processual. A necessidade de cuidados com a saúde do dependente do autor justifica a concessão de tutela de urgência para a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como do saque mensal que forem sendo depositados na conta do autor, nos termos do art. 300 do CPC. Concedo, portanto, a tutela de urgência e determino que a Caixa Econômica Federal providencie a liberação do saldo existente na conta vinculada FGTS do autor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como o saque mensal no prazo de 10 dias após o depósito do empregador, sob pena de imposição de multa diária. Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001”. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto