Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001719-87.2026.4.03.6308 AUTOR: REISWALTER TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA EDUARDA CINEL MANTOVANI - SP468466 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO PRESENTE CORREA - SP444739 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de ação proposta por REISWALTER TRANSPORTES LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual postula a restituição do valor de R$ 12.572,70, recolhido em 17/08/2022 sob o código de receita 2831, como “juros – IRRF”, em razão de erro no preenchimento da guia de arrecadação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A União sustenta que não estaria demonstrada resistência administrativa, afirmando que não teria sido identificado pedido de restituição na esfera administrativa. Todavia, considerando que a presente ação versa sobre repetição de indébito tributário, prevalece o entendimento de ser prescindível o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da via administrativa, em razão da notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas. Nesse sentido o PUIL nº 5054064-90.2022.4.03.6301, no qual decidiu-se pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de natureza tributária: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 350/STF. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU, PUIL 5054064-90.2022.4.03.6301, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , julgado em 23/09/2025) Ademais, a própria documentação posteriormente apresentada nos autos pela União afasta a alegação. Com efeito, a Informação nº 2.360/2026 (id 598567218), da Receita Federal do Brasil, aponta que a autora protocolizou, em 14/12/2022, o Processo Administrativo nº 13868-722.456/2022-90, visando à restituição do valor de R$ 12.572,70, encontrando-se o pedido pendente de decisão administrativa. Registra, ainda, que foi transmitido, em 24/06/2026, o Pedido de Restituição Eletrônico (PER) nº 16259.81898.240626.1.2.04-3030, igualmente no valor de R$ 12.572,70, também pendente de decisão. A Receita Federal reconheceu que existe coincidência de objeto entre os dois pedidos administrativos e a presente ação judicial, motivo pelo qual informou que seria reconhecida a renúncia às instâncias administrativas, conforme entendimento exarado no Parecer Normativo COSIT nº 7/2014, de 22/08/2014, e emitida decisão no sentido de não conhecer dos pedidos administrativos de restituição. Portanto, além de não haver necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário, no caso concreto houve, efetivamente, provocação da Administração, sem que até o ajuizamento da demanda tivesse sido proferida decisão de mérito. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir. Quanto à alegação de prescrição, de acordo com o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, a repetição de indébito tributário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do pagamento do tributo. No caso, ação foi proposta em 21/07/2026 e o pagamento objeto da demanda ocorreu em 17/08/2022, portanto não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada. Passo à análise do pedido de restituição. O art. 165, I, do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo, independentemente de prévio protesto, quando houver cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. No caso dos autos, a documentação demonstra que a autora, relativamente ao período de apuração de julho de 2022, possuía obrigação tributária referente ao Simples Nacional no valor principal de R$ 12.572,70, com vencimento em 22/08/2022. Todavia, em 17/08/2022, antes do vencimento, foi realizado pagamento no mesmo valor (id 595707348, pp. 1/2), mas mediante utilização equivocada do código de receita, correspondente a “juros – IRRF”. Segundo o Comprovante de Arrecadação apresentado, o pagamento foi integralmente apropriado nessa rubrica, sem qualquer valor de principal (id 595707345): A obrigação tributária referente ao Simples Nacional não foi extinta por esse pagamento. Posteriormente, em 03/11/2022, a autora efetuou novo recolhimento, no valor total de R$ 15.475,74, composto por R$ 12.572,70 de principal, R$ 2.514,54 de multa e R$ 388,50 de juros, quitando a obrigação tributária relativa à competência de julho de 2022 (id 595707348, pp. 3/4). Desse modo, os documentos demonstram que o pagamento de 17/08/2022 não correspondeu à quitação de obrigação tributária existente a título de juros de IRRF. A situação em exame distingue-se daquela em que existe mera controvérsia acerca do valor ou da própria natureza da exação. No presente caso, o registro fiscal demonstra expressamente a inexistência de valor principal vinculado ao recolhimento realizado, tendo sido a integralidade da quantia apropriada a título de juros. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a impropriedade da classificação do pagamento como “juros-IRRF”, uma vez que juros constituem obrigação acessória e pressupõem a existência de débito principal ao qual se vinculam, inexistente na hipótese retratada pelo próprio Comprovante de Arrecadação. Ademais, a obrigação tributária efetivamente devida pela empresa foi posteriormente adimplida por meio de pagamento diverso e autônomo, circunstância que afasta qualquer alegação de quitação do débito principal pelo recolhimento anteriormente efetuado e reforça o caráter manifestamente equivocado da apropriação integral do valor recolhido a título de juros. Tem-se, portanto, pagamento realizado sem causa jurídica correspondente, o que caracteriza indébito tributário sujeito à restituição, nos termos do art. 165, incisos I e II, do CTN. A manutenção do primeiro recolhimento, simultaneamente ao pagamento posterior do DAS efetivamente devido, implicaria retenção de valor sem correspondente obrigação tributária. Anoto que a pretensão limita-se ao primeiro pagamento de R$ 12.572,70, não abrangendo os valores de multa e juros integrantes do DAS posteriormente recolhido, incidentes em razão do equívoco no primeiro pagamento. Registro, ainda, que não há notícia de que a autora tenha recebido administrativamente a restituição ou compensado o crédito. Ao contrário, a informação da Receita Federal registra expressamente que não foi transmitida Declaração de Compensação vinculada ao crédito discutido. Desse modo, comprovado o pagamento indevido e ausente qualquer demonstração de restituição ou compensação anterior, é devida a repetição do indébito. Quanto à atualização, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde o recolhimento indevido até a efetiva restituição, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Esse o quadro, forçoso concluir pela procedência do pedido. Diante do exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora REISWALTER TRANSPORTES LTDA - EPP o valor de R$ 12.572,70, correspondente ao pagamento efetuado em 17/08/2022 sob o código de receita 2831, a título de “juros – IRRF”, por se tratar de recolhimento indevido, acrescido exclusivamente da taxa SELIC desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição. A restituição fica condicionada à inexistência de prévio pagamento ou compensação administrativa do mesmo crédito, devendo ser observado, no cumprimento do julgado, o quanto informado pela Receita Federal acerca da ausência de compensação vinculada ao crédito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo atualizado, observados os critérios estabelecidos nesta sentença, intimando-se a União para manifestação sobre os cálculos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal