Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 485,inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2003. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042978-55.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Fiscalização] AUTOR: CARLOS ROBERTO CARNEIRO MAGALHAES - EPP CPF: 06.255.485/0001-40 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Carlos Roberto Carneiro Magalhães em face do Município de Contagem/MG. Verifica-se, conforme ID 10581355952, que o Requerente manifestou-se nos autos requerendo a prolação de sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o cancelamento do débito objeto da presente ação. Informou, ainda, que os valores por ele depositados já foram levantados. Em atendimento à determinação judicial, o Requerido informou que os débitos inscritos nos cadastros de Engenho e Publicidade nº 72110261 e nº 72110260 foram cancelados em razão de decisão proferida na esfera administrativa, razão pela qual requereu a extinção do presente feito. É o relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que implicou a perda do objeto da demanda, uma vez que o cancelamento administrativo dos débitos controvertidos afastou a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, os débitos referentes à Taxa de Fiscalização de Anúncios do Município de Contagem, relativos aos exercícios de 2020 a 2022, vinculados aos CADEPS nº 72110261 e nº 72110260, foram cancelados, circunstância que tornou desnecessária a análise do pedido de declaração de inexigibilidade formulado pela parte autora, ante a ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, verifica-se que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que o cancelamento dos débitos objeto da controvérsia somente ocorreu no curso da ação. Assim, embora reconhecida a perda superveniente do objeto, permanece cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 485,inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas em razão da isenção legal prevista no art. 10, inciso I, da Lei Estadual 14.939/2003. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2