Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041289-38.2025.4.03.6301 AUTOR: VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No que tange ao pedido de emissão de guia pelo INSS para pagamento da complementação das contribuições recolhidas na alíquota devida pelo MEI para alíquota de 20% referentes às competências de 01/2018 a 04/2018, ele deve ser extinto sem resolução do mérito. Sabe-se que com o advento da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.553 de 01/02/2023 o serviço de complementação passou a ser realizado diretamente pelo interessado, sendo que o segurado pode gerar Guia da Previdência Social – GPS correspondente ao valor da diferença entre o valor já recolhido e o limite mínimo estabelecido para a competência mediante acesso ao Meu INSS, no endereço eletrônico http://meu.inss.gov.br/, por meio do “SERVIÇO DE CÁLCULO DE GPS DIFERENÇA DE VALOR DEVIDO – CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO”. Vê-se, portanto, que a segurada ao apresentar seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria deixou de realizar diligência prévia, qual seja, o requerimento de complementação de contribuições por meio de pedido específico, conforme previsto na Portaria mencionada pelo INSS. Dessa forma, a parte autora não observou as normas de processo administrativo a serem seguidas para regularizar suas contribuições, e sem que se identifique que realmente houve uma negativa ilícita do INSS, não é possível que na via judicial a autora realize um procedimento que lhe é ofertado administrativamente. Sem a demonstração de necessidade do provimento jurisdicional, não se verifica o interesse processual no pedido de emissão das guias para complementação das contribuições. Ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, questão sedimentada pela Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, não se dispensa a provocação dos órgãos competentes para atender à pretensão da parte. De outra forma, o Poder Judiciário acaba sobrecarregado com demandas que poderiam ser solucionadas nos postos do INSS. E no presente caso, conforme acima como mencionado, a parte autora não demonstrou ter efetuado junto ao INSS requerimento autônomo de complementação das contribuições. Registro que a avaliação do interesse de agir é um elemento essencial à busca pela prestação jurisdicional célere, sempre tão debatida e exigida. Dessa forma, o pedido de emissão das guias para complementação das contribuições de 01/2018 a 04/2018 deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Do período urbano comum A parte autora pleiteia, conforme petição de emenda à inicial de ID 558761794, o reconhecimento do vínculo urbano comum de 01/04/2006 a 25/07/2006 (MALETTI DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA), uma vez que consta no CNIS. Nota-se, todavia, do extrato CNIS anexado aos autos no ID 601605479, que o período discutido consta no cadastro com o indicador “PDIV-DADOS-GEFIP", que significa “Vínculo ou remuneração pendente por divergência de dado cadastral do trabalhador em GFIP”. Assim, em que pese o artigo 19 do Decreto 3.048/1999 preveja que os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à previdência social, no presente caso, em vista do indicador de pendência apontado, fica afastada a presunção de veracidade dos lançamentos no CNIS, devendo o vínculo empregatício ser corroborado por outras provas, conforme prevê os §§ 3º e 5º do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. E no presente caso, não consta dos autos nenhum documento comprobatório do suposto vínculo empregatício mantido de 01/04/2006 a 25/07/2006 (MALETTI DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA), como registro em CTPS, cópia de ficha de registro de empregados, holerites, ou extrato de FGTS, de forma que não há como reconhecer o período. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de emissão de guias para complementação das contribuições de 01/2018 a 04/2018 efetuadas na alíquota de MEI e, no mais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação por VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal