Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052741-45.2025.4.03.6301 AUTOR: GEZABEL HONORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARAMIS PARTOSKI FURTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita uma vez que os documentos anexados aos autos não permitem a presunção da hipossuficiência econômica. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de óbito juntada no ID 456110623 comprova o falecimento de José Geraldo Gomes, ocorrido em 14/03/2024. A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, foi comprovada pela tela do CNIS juntado à fl. 41 do ID 456132994, registrando que o falecido esteve em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.123.586-1 desde 23/01/2018 até o óbito. Resta analisar, portanto, se a autora preenchia a condição de dependente do "de cujus", na qualidade de companheira, para fim de percepção da pensão por morte almejada. No caso em tela, verifico não ter restado comprovada a alegada união estável havida entre a autora e o falecido. No presente caso, foi apresentado como início de prova material da união estável alegada o documento médico de fl. 04 do ID 456132993, datado de 12/12/2022, tendo o falecido como paciente e supostamente a assinatura da autora como responsável. Entretanto, o documento está parcialmente ilegível, de forma que não é possível que isso seja extraído do documento com segurança. Também não há demonstração de que a demandante e o instituidor moravam juntos, tendo a própria parte autora, ao relatar o depoimento de sua testemunha Elizabete, feito constar que o casal não residia formalmente juntos, tendo a testemunha relatado que “via com frequência o veículo do Sr. Geraldo estacionado na residência da Requerente” (fl. 03 do ID 560318205). Este Juízo não ignora que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável. Há que se considerar, contudo, que não havendo coabitação, as demais provas da comunhão conjugal devem ser bastante robustas, o que não identifico no presente caso. Ressalto que em que pese o médico que firmou a declaração de fl. 03 do ID 456132994 tenha informado que o paciente falecido, que teve atendimento inicial em 11/04/2023 e alta em 19/08/2023, teria apresentado a autora como sua esposa, tal documento não pode ser tomado como início de prova material da comunhão conjugal, uma vez que meramente declaratório e posterior ao óbito. E no que tange ao formulário do Bilhete Único em nome do falecido no qual o e-mail para contato informado aparentemente pertence à autora ([email protected]) não é possível aferir com precisão a data em que o documento foi produzido. Constato, portanto, em que pese haja nos autos demonstração de que a demandante e o falecido mantiveram um relacionamento, não há prova suficiente para caracterizar a relação como uma efetiva comunhão conjugal. Neste ponto, destaco a menção ao relato da testemunha Elizabete, que narrou que a autora e o “de cujus” estavam frequentemente juntos, “sendo o relacionamento de conhecimento público e reconhecido como namoro duradouro” (conforme trazido à fl. 03 do ID 560318205). Vê-se, assim, que a própria testemunha identificava o relacionamento como um namoro, que não se confunde com uma união estável. Destaco que tampouco as fotos de fls. 01/16 do ID 456110627 comprovam a união estável, pois podem indicar outro tipo de relacionamento, como o namoro supramencionado. Assim, diante do conjunto probatório, entendo não ter restado comprovada a efetiva existência da união estável, sendo de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por GEZABEL HONORIO. Sem condenação em custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal