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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015536-45.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5015536-45.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95 e 1º da Lei nº. 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015536-45.2026.4.03.6301 AUTOR: W. G. R. D. S. REPRESENTANTE: BEATRIZ RAMOS VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BEATRIZ RAMOS VICENTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda visando obter benefício assistencial. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em pauta, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação do impedimento de longo prazo (id 596849736), sem justificativa razoável devidamente comprovada no prazo assinalado. Diante disso, configura-se a falta de interesse processual a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95 e 1º da Lei nº. 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta