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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000829-38.2026.4.03.6183

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000829-38.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 997328973, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000829-38.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: DALVA MARTINS SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSELI ALVES SANCHES CALDEIRAS - SP322896 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO - SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 997328973. Aduz, em síntese, que, em 13/10/2025, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 997328973, para obtenção de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), que se encontra pendente de análise, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 542496304 a 542496309. Em atenção à determinação de ID nº 543854284, o impetrante requereu a emenda da petição inicial (ID nº 547618480), bem como a juntada dos documentos de IDs nºs 547618481 e 547618482. O pedido liminar foi deferido, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 548195075). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (IDs nºs 564909772 e 581189777). A autoridade impetrada noticiou o cumprimento da medida liminar (ID nº 584600247), dando-se ciência à parte impetrante (ID nº 586015612). O Ministério Público Federal, em manifestação nos autos (ID nº 592331584), manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender configurada a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, constato que efetivamente, em 13/10/2025, a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 997328973, para obtenção de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS) (ID nº. 542496309). O artigo 49 da Lei 9.784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, constato que a despeito do transcurso de tempo superior a 3 (três) meses, a autoridade impetrada ainda não concluiu a análise do requerimento formulado pela parte impetrante (ID nº. 542496309). Assim, entendo que a parte impetrante faz jus à apreciação de seu pedido o quanto antes, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Destaco que, embora tenha sido aventada pelo Ministério Público Federal a hipótese de perda superveniente do interesse processual, tal alegação deve ser afastada, pois o exame do requerimento administrativo somente ocorreu por força da concessão da medida liminar, o que requer sua confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser concedida para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 997328973, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “B” jpr