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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5012216-08.2026.4.03.6100

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5012216-08.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 44236.829445/2024-61, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012216-08.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE ERIVALDO DE LAVOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125 IMPETRADO: "SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 44236.829445/2024-61, com a implantação do benefício. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 44236.829445/2024-61, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi parcialmente deferido, por meio do Recurso Ordinário conhecido e provido em parte pela 7ª Junta de Recursos do CRPS na sessão de julgamento concluída em 17/02/2025, contudo, o benefício não foi implantado até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID nº 576988408 a 576988415. O pedido liminar foi parcialmente deferido, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 577085562). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações, noticiando a interposição, pelo próprio INSS, de Recurso Especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS contra a decisão que lhe foi parcialmente desfavorável (ID nº 590129181) O Ministério Público Federal, tendo em vista notícia de que o recurso administrativo objeto desta ação foi julgado (ID nº 590129183), manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual (ID nº 595710583). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, constato que efetivamente a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 44236.829445/2024-61, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido na data de 17/02/2025 (ID nº 576988413). O artigo 49 da Lei 9.784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, constato que a despeito do transcurso de tempo superior a 1 (um) ano, a autoridade impetrada ainda não concluiu a análise do requerimento formulado pela parte impetrante (ID nº 576988412). Assim, entendo que a parte impetrante faz jus à apreciação de seu pedido o quanto antes, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Por outro lado, a autoridade impetrada esclareceu que apresentou Incidente Processual em face da decisão da 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos do CRPS (ID nº 590129181). Notadamente, não cabe a este Juízo a manifestação acerca da legalidade ou não da interposição de recurso nos autos do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 44236.829445/2024-61, o que deve ser aferido pela autoridade competente, que não consta no polo passivo da presente demanda. Desta feita, é certo que, ainda que não tenha havido a implantação do benefício, a autoridade impetrada movimentou o referido requerimento administrativo, conforme determinado pela decisão liminar, a qual considero como cumprida, cabendo à autoridade competente a análise do cabimento ou não do recurso interposto e o devido julgamento do processo administrativo, ressaltando-se que este juízo não detém competência para adentrar no mérito do benefício previdenciário, ou determinar a sua implantação, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 38 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “Súmula nº 38 Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário.” Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser parcialmente concedida para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 44236.829445/2024-61, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “B” jpr