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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5040609-83.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5040609-83.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

simples inclusão do administrador no polo passivo desde o início da demanda, sem lastro fático mínimo. Ausente, no caso concreto, qualquer alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou circunstância que evidencie a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento, não há falar, neste momento processual, na incidência do artigo 28, §5º, do CDC. Dessarte, à míngua de substrato fático apto a vincular pessoalmente MARILISA MORAN GARCIA aos fatos narrados, impõe RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARILISA MORAN GARCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à referida demandada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PROSSIGA-SE o feito em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Intimem-se as partes para especificação justificada de provas, no prazo de 5 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5040609-83.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: REGINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEMETRIUS LIMA GONCALVES, OAB nº MG203293 Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, MARILISA MORAN GARCIA RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que REGINA FERREIRA DOS SANTOS moveu em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC e MARILISA MORAN GARCIA, no bojo da qual deduz pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. No curso do feito, foi determinada a intimação da autora para que justificasse a legitimidade passiva de MARILISA MORAN GARCIA, dirigente da pessoa jurídica demandada, ao fundamento de inexistir causa de pedir específica em relação à referida pessoa natural. Em manifestação, a autora sustenta, de forma genérica, a responsabilidade solidária da dirigente, notadamente em hipóteses de fraude, pugnando por sua manutenção no polo passivo. DECIDO. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, exige a presença de pertinência subjetiva entre o sujeito demandado e a relação jurídica material controvertida, de modo que apenas deve integrar o polo passivo aquele a quem se imputa, de forma direta e individualizada, a prática do fato constitutivo da pretensão resistida. No caso vertente, a causa de pedir delineada na petição inicial circunscreve-se à realização de descontos indevidos supostamente promovidos pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, inexistindo narrativa fática concreta que individualize conduta imputável à dirigente MARILISA MORAN GARCIA. A autora não descreve, nem mesmo em caráter indiciário, qualquer atuação pessoal da referida dirigente que revele participação direta no alegado ilícito, limitando-se a asseverar, de modo genérico, a sua responsabilidade em razão do cargo exercido, o que se mostra insuficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo. É certo que a relação jurídica em análise pode ser subsumida ao microssistema consumerista, no qual se admite, em determinadas hipóteses, a responsabilização ampliada dos fornecedores. Todavia, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização de administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas não se dá de forma automática, reclamando a presença de pressupostos específicos que autorizem a imputação pessoal ou a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, o artigo 28, §5º, prescreve que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A norma, todavia, não institui hipótese de responsabilização direta e imediata dos dirigentes, mas veicula técnica excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cuja incidência depende de provocação específica, com a devida instauração do incidente processual próprio e demonstração de que a personalidade jurídica se apresenta como obstáculo ao ressarcimento. Não se confunde, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica — medida de índole excepcional e subsidiária — com a simples inclusão do administrador no polo passivo desde o início da demanda, sem lastro fático mínimo. Ausente, no caso concreto, qualquer alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou circunstância que evidencie a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento, não há falar, neste momento processual, na incidência do artigo 28, §5º, do CDC. Dessarte, à míngua de substrato fático apto a vincular pessoalmente MARILISA MORAN GARCIA aos fatos narrados, impõe RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARILISA MORAN GARCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à referida demandada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PROSSIGA-SE o feito em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Intimem-se as partes para especificação justificada de provas, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito