Ementa
simples inclusão do administrador no polo passivo desde o início da demanda, sem lastro fático mínimo. Ausente, no caso concreto, qualquer alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou circunstância que evidencie a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento, não há falar, neste momento processual, na incidência do artigo 28, §5º, do CDC. Dessarte, à míngua de substrato fático apto a vincular pessoalmente MARILISA MORAN GARCIA aos fatos narrados, impõe RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARILISA MORAN GARCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à referida demandada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PROSSIGA-SE o feito em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Intimem-se as partes para especificação justificada de provas, no prazo de 5 dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5040609-83.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: REGINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEMETRIUS LIMA GONCALVES, OAB nº MG203293 Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, MARILISA MORAN GARCIA RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que REGINA FERREIRA DOS SANTOS moveu em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC e MARILISA MORAN GARCIA, no bojo da qual deduz pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. No curso do feito, foi determinada a intimação da autora para que justificasse a legitimidade passiva de MARILISA MORAN GARCIA, dirigente da pessoa jurídica demandada, ao fundamento de inexistir causa de pedir específica em relação à referida pessoa natural. Em manifestação, a autora sustenta, de forma genérica, a responsabilidade solidária da dirigente, notadamente em hipóteses de fraude, pugnando por sua manutenção no polo passivo. DECIDO. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, exige a presença de pertinência subjetiva entre o sujeito demandado e a relação jurídica material controvertida, de modo que apenas deve integrar o polo passivo aquele a quem se imputa, de forma direta e individualizada, a prática do fato constitutivo da pretensão resistida. No caso vertente, a causa de pedir delineada na petição inicial circunscreve-se à realização de descontos indevidos supostamente promovidos pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, inexistindo narrativa fática concreta que individualize conduta imputável à dirigente MARILISA MORAN GARCIA. A autora não descreve, nem mesmo em caráter indiciário, qualquer atuação pessoal da referida dirigente que revele participação direta no alegado ilícito, limitando-se a asseverar, de modo genérico, a sua responsabilidade em razão do cargo exercido, o que se mostra insuficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo. É certo que a relação jurídica em análise pode ser subsumida ao microssistema consumerista, no qual se admite, em determinadas hipóteses, a responsabilização ampliada dos fornecedores. Todavia, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização de administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas não se dá de forma automática, reclamando a presença de pressupostos específicos que autorizem a imputação pessoal ou a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, o artigo 28, §5º, prescreve que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A norma, todavia, não institui hipótese de responsabilização direta e imediata dos dirigentes, mas veicula técnica excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cuja incidência depende de provocação específica, com a devida instauração do incidente processual próprio e demonstração de que a personalidade jurídica se apresenta como obstáculo ao ressarcimento. Não se confunde, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica — medida de índole excepcional e subsidiária — com a simples inclusão do administrador no polo passivo desde o início da demanda, sem lastro fático mínimo. Ausente, no caso concreto, qualquer alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou circunstância que evidencie a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento, não há falar, neste momento processual, na incidência do artigo 28, §5º, do CDC. Dessarte, à míngua de substrato fático apto a vincular pessoalmente MARILISA MORAN GARCIA aos fatos narrados, impõe RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARILISA MORAN GARCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à referida demandada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PROSSIGA-SE o feito em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Intimem-se as partes para especificação justificada de provas, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito