Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica prejudicada a concessão de assistência judiciária nesta fase, ressalvando-se que, se o caso, caberá à parte interessada comprovar sua hipossuficiência, com a juntada de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas, holerites e declaração de imposto de renda, quando da interposição de recurso inominado. Interposto recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazoar e, decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens, e procedendo-se às devidas anotações. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002249-95.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VANILDA MARIA SOARES CPF: 685.275.356-53 RÉU: LUIZ ANTONIO BARBOSA CPF: 192.760.366-87 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial formado por acordo homologado em 25/09/2007 nos autos da ação n.º 0132070-39.2007.8.13.0473 (ID 10332302878, pág. 10), cuja baixa definitiva se deu em 06/11/2007 (ID 10638653416). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da pretensão executória, com base no art. 206, § 5º, I, do CC, que prevê prazo quinquenal para a execução fundada em sentença. Com razão. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de executar sentença judicial. Ainda que se entenda pela suspensão do prazo pelo tempo necessário à satisfação da obrigação convencionada, que, no caso, seria a liberação de valores oriundos de crédito hereditário, tal evento ocorreu em 09/09/2022, conforme confissão da própria exequente. Contudo, o prazo prescricional teve início muito antes, a partir de 25/03/2008, ou seja, seis meses após a data da homologação do acordo (25/09/2007), nos moldes do art. 313, § 4º, do CPC, que limita a suspensão consensual ao prazo de seis meses. Portanto, ainda que se interprete de forma benévola o início do prazo, adotando-se a data de 25/03/2008 como termo a quo, verifica-se que decorreram mais de 16 anos até o ajuizamento da presente execução, ocorrido em 24/10/2024, ficando plenamente configurada a prescrição da pretensão executiva. Importa destacar que o fato de a exequente alegar que só teve ciência do recebimento dos valores pelo executado em janeiro de 2023 não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, que correu de forma regular a partir da constituição do título executivo judicial e da ciência inequívoca da obrigação. Não há nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva posterior que possa elidir a consumação da prescrição. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 93, IX, da CF, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica prejudicada a concessão de assistência judiciária nesta fase, ressalvando-se que, se o caso, caberá à parte interessada comprovar sua hipossuficiência, com a juntada de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas, holerites e declaração de imposto de renda, quando da interposição de recurso inominado. Interposto recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazoar e, decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens, e procedendo-se às devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraisópolis