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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009914-82.2026.4.03.6301

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5009914-82.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009914-82.2026.4.03.6301 AUTOR: JOAO JOSE VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOÃO J. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/725.xxx.xxx-1). Dispensada a citação do INSS, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual. Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: "Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) Já o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." A lei prevê ainda a possibilidade do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente receber um acréscimo de 25%, caso necessite de assistência constante de terceiro para os atos da vida cotidiana, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto dos benefícios em manutenção. Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 preceitua as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à referida majoração, a saber: "1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." Ainda, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A carência mínima para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por incapacidade permanente, disposta pelo art. 24, c/c. os arts. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação. Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19) e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19). Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, prazo este que se estende por período de até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições ininterruptas (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91). Outrossim, o artigo 59, parágrafo único, e art. 42, parágrafo segundo, ambos da Lei 8.213/91, prescrevem, respectivamente, não ser devida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a inaptidão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. DO CASO CONCRETO No caso em análise, o Sr. Perito Judicial, especialista em Medicina Legal, atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de seu ofício habitual, conclusão esta documentada no respectivo laudo, cujo excerto colaciono a seguir (id 593088252): "VII. Análise e discussão dos resultados: O autor com 63 anos de idade, apresenta um quadro de lombalgia crônica que se caracteriza por dor em região lombar, a qual refere estar presente há 03 anos, em associação com uma síndrome do impacto nos ombros. Atualmente a lombalgia e a lombociatalgia encontram-se controladas e sem sinais de comprometimento radicular, visto que, não observamos contratura da musculatura paravertebral e as manobras provocativas de dor estão negativas. Apresenta também, um quadro degenerativo leve ao nível da coluna vertebral que podemos observar através do exame clinico ortopédico e dos exames imagenológicos de alta definição. As protusões e abaulamentos discais, achados em exame imagenológicos de alta definição, particularmente tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética, são comumente observados em indivíduos assintomáticos. Os testes clínicos usados para pesquisa da lombociatalgia (teste de Laségue e os reflexos dos membros inferiores) encontram-se negativos, não mostrando atualmente, sinais de agudização. Os músculos encontram-se desenvolvidos, mostrando sinais de utilização e não encontramos sinais de atrofia muscular que pudessem demonstrar indícios de incapacidade decorrente da lesão. Referente ao quadro de síndrome do impacto nos ombros, este encontra-se estabilizado e sem sinais de progressão, pois não apresentam sinais de limitação funcional, visto que, possui arco de movimento completo nas articulações, não demonstra atrofias musculares conforme mostrou a medida dos diâmetros musculares o que seria esperado para uma pessoa que refere dor há mais de 03 anos. Observo que se trata de uma pessoa com 63 anos de idade que apresenta capacidade laborativa compatível com a sua faixa etária, porém, neste caso não observo outros fatores que, em associação, pudessem exacerbar as limitações decorrentes da idade, visto que, apresenta agilidade compatível e destreza manual, não demonstra nenhum bloqueio articular e as mensurações dos diâmetros musculares estão simétricas, igualmente, não foram encontradas alterações nervosas ou vasculares nos membros, que pudessem ser indicativos de uma limitação funcional além da sua idade. Portanto, conclui-se que as patologias de caráter crônico, não possuem sinais de manifestação aguda ou exacerbação dos sintomas, nem alterações significativas que, em associação à limitação devido à faixa etária, comprometessem a sua capacidade funcional neste momento, bem como não observo necessidade de reabilitação profissional. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA." Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. No caso concreto, os laudos médicos juntados pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, visto que foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que alguns deles apenas confirmaram a necessidade de acompanhamento médico e tratamento medicamentoso pelo demandante, sem nada atestarem sobre possível incapacidade laboral. Outrossim, cumpre frisar que a existência de eventuais enfermidades não configura, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral total, temporária ou permanente. Neste aspecto, informou o perito médico que o requerente tem patologias, as quais, porém, não caracterizam um estado de incapacidade laboral. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora, verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca de sua aptidão para o trabalho. Quanto ao pedido de realização de segunda perícia médica, entendo que não pode prosperar e deve ser indeferido, pois, após o advento da Lei nº 13.876/2019, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.331/2022, será garantido o pagamento de honorários periciais de somente 01 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo a excepcional situação em que seja determinada a realização de novo exame por instâncias superiores do Poder Judiciário. Dessa forma, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, restando prejudicado o exame da condição de segurado e do cumprimento da carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de agosto de 2026. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta