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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002692-43.2024.4.03.6104

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5002692-43.2024.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Processo civil. Previdenciário. Auxílio-acidente. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Recurso da parte autora. Incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar demandas de natureza acidentária mantida. O laudo pericial médico (ID 386373046) conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com DII em 06/07/2018, cuja lesão decorre de acidente de trabalho. A controvérsia da questão recai sobre a natureza do acidente sofrido: na esfera administrativa, a parte autora declarou ter sofrido acidente doméstico, razão pela qual o benefício foi concedido pelo INSS conforme a espécie previdenciária. Ocorre que, na perícia judicial, a parte autora, que possui a profissão de carpinteiro, declarou ter sofrido o acidente quando trabalhava em uma obra, tendo o perito judicial reconhecido que a lesão é decorrente de acidente de trabalho. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente sob espécie previdenciária e inexistir CAT é irrelevante: nas próprias razões recursais a parte autora reconhece que houve acidente de trabalho. Além disso, ocorrido o acidente do trabalho, cabia ao empregador emitir a CAT; não tendo sido emitida, o empregado deveria diligenciar perante a empregadora e, se o caso, ajuizar ação trabalhista na Justiça do Trabalho para tal finalidade. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Assim, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda de natureza acidentária. O nexo de causalidade da incapacidade (se decorrente ou não do acidente de trabalho) deverá ser decidido pelo juízo competente para apreciar ações de natureza acidentária. A incompetência é absoluta e pode ser decretada a qualquer tempo, inclusive de ofício, independentemente de exceção, em qualquer grau de jurisdição, conforme expressamente disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, enquanto não transitado em julgado o pronunciamento do Poder Judiciário. Reconhecida a incompetência no âmbito do Juizado Especial Federal, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). O inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece que cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial. Por maiores razões, por interpretação extensiva, trata-se de situação equiparável à declaração de incompetência absoluta, como ocorre na espécie, em que foi declarada a incompetência absoluta não apenas do Juizado Especial Federal, mas da própria Justiça Federal. A declaração de incompetência absoluta implica o deslocamento da jurisdição federal para a estadual. Elas têm sistemas de processo eletrônico distintos. Daí decorre o descabimento da remessa dos autos do Juizado Especial Federal para a Justiça Estaduals. Assim, deve-se cumprir o comando legal extraído do inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Recurso inominado da parte autora desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.