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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5079848-35.2023.4.03.6301

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5079848-35.2023.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Previdenciário. Revisão de benefício. Auxílio-alimentação. ECT. Recurso do INSS em face de sentença de procedência. O tema 1437/STF (ARE 1.554.766) não impede o julgamento imediato porque inexiste determinação do STF de suspensão nacional dos processos com esse objeto. O auxílio-alimentação pago de forma habitual por meio de vale-alimentação ou tíquete-refeição possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição. Aplicação do tema 244/TNU (“I - Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II - A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”). Incidência de contribuição previdenciária conforme tema 1164/STJ (“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”) e súmula 67/TNU (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”). Aplicação deste entendimento para o caso de fornecimento de alimentação na forma de cartão, vale ou tíquete-refeição. Em se tratando de fornecimento de alimentação na forma de cartão, vale ou tíquete refeição o STJ aplicou o mesmo entendimento do pagamento em dinheiro destinado à alimentação do trabalhador (Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Ministra Regina Helena Costa, 18/09/2018: “O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”. No mesmo sentido de incidência da contribuição previdenciária ainda que pago na forma de tickets: (AgInt no REsp 1.591.058/GO; AgRg no REsp 1.474.955/RS; REsp 1.196.748/RJ). No caso concreto, a parte autora produziu prova de que o auxílio-alimentação foi pago com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets. Nos cálculos da contadoria todos os valores recebidos foram discriminados nos holerites 559646054, 559646055 e 559646056 e o INSS não apresentou impugnação concreta sobre tais documentos e cálculos. A verba tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Inexistência na espécie de prova de que houve o fornecimento de alimentação in natura. Improcedência da alegação de ausência de fonte de custeio. Existe a fonte de custeio: a contribuição previdenciária incide tanto no pagamento em dinheiro como na forma de vale/ticket destinado à alimentação e cabe à fiscalização tributária autuar o empregador que deixou de recolher a contribuição devida. Critérios de correção monetária e juros da mora. Incidência do Manual de cálculos da Justiça Federal no período anterior à EC 136/2025, que já contempla os critérios de atualização e juros da mora preconizados pelo INSS para o período anterior à EC 136/2025, o que torna ausente o interesse recursal nesse período. Quanto ao período posterior a setembro de 2025, há incidência imediata da nova versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal (RESOLUÇÃO CJF N. 990, DE 3 DE JULHO DE 2026), que também já contempla os critérios preconizados pelo INSS a partir da EC 136/2025. Recurso inominado interposto pelo INSS parcialmente provido na parte conhecida para determinar a aplicação de correção monetária e juros da mora na forma estabelecida na versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.