Ementa
DO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5004445-68.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROGERIO ARCANJO DA SILVA CPF: 775.630.426-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para que implante o benefício em favor do(a) autor(a) junto ao CEAB-DJ, nos termos do acordo ora homologado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5004445-68.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROGERIO ARCANJO DA SILVA CPF: 775.630.426-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para que implante o benefício em favor do(a) autor(a) junto ao CEAB-DJ, nos termos do acordo ora homologado. Conforme estabelecido, expeça(m)-se RPV(s) do(s) valor(es) acordado(s) (crédito principal e/ou honorários), sem necessidade de nova conclusão. Custas dispensadas, nos termos do CPC. Caso não tenha sido realizado, promovam-se os atos necessários ao pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) nos autos. Ausente interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel