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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000207-71.2024.4.03.6330

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000207-71.2024.4.03.6330
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) pretendido desde 08/05/2024 (DIB), assim extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2.º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis, tais como os valores recebidos a título de seguro-desemprego e/ou auxílio-emergencial (previsto na Lei 13.982/2020). Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício de prestação continuada, considerando o caráter alimentar da renda do benefício, devendo cumprir a presente decisão no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício via tópico-síntese.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000207-71.2024.4.03.6330 AUTOR: ELISANDRA DE PAULA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS RABELO - SP359323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual ELISANDRA DE PAULA CONCEICAO pretende concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), desde a DER em 28/11/2021 (ID 313410234), alegando ser pessoa com deficiência e se encontrar em situação de miserabilidade econômica. Não tendo havido oposição das partes, estes autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, conforme despacho de ID 584190167. Considerando que, no ID 596054790, o INSS pugnou pela realização de nova perícia socioeconômica em vista de indícios de que a autora – que residia sozinha na ocasião da realização daquela prova (novembro de 2024) - teria passado a integrar núcleo familiar formado por sua filha, genro e netos, em novembro de 2025 (ID 596054792), o Juízo destinatário determinou a devolução dos autos a este Juizado, por entender caber a este “apreciar a suficiência da prova técnica produzida e, diante da inobservância dos parâmetros metodológicos exigidos, deliberar acerca da necessidade de realização de nova avaliação social pelo profissional responsável” (ID 596257755). É o relato do necessário. Em que pese os argumentos deduzidos pelo INSS e o questionamento levantado pelo Juízo da Rede de Apoio 4.0, é certo que a renda do genro da autora, residindo ou não com ela, não deve ser computada para fins do benefício assistencial em comento, porquanto ele não integra o núcleo familiar da requerente, conforme art. 20, § 1.º, da Lei 8.742/93. Assim, não há necessidade de refazimento da perícia socioeconômica - que, como será visto a seguir, apurou que a autora não possui renda – de modo que a lide ser apreciada com base na prova técnica aqui já produzida, também sendo certo que o indeferimento administrativo não decorreu do critério relativo à renda, mas daquele pertinente à presença da deficiência. Feitas essas considerações, passo ao julgamento do feito, deixando de ordenar sua devolução àquele Juízo em privilégio da celeridade e economia processuais. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). Na ocasião da perícia médica, realizada em 13/12/2024 (ID 349091920), a experta constatou que a parte autora é acometida por “osteoartrose” desde 2022 (DID), havendo dor crônica intensa e instabilidade. Concluiu, ainda, pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 08/05/2024 (DII), também existindo limitação para atos da vida civil e independente. Conforme art. 20, § 2.°, da Lei 8.742/1993, deficiência se caracteriza como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em conformidade com o § 10.° daquele mesmo artigo, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos, o que se verifica neste caso, já que se trata de incapacidade permanente. Restou comprovada, portanto, a presença de impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência para fins legais. Por sua vez, de acordo com a perícia socioeconômica (ID 346797429), realizada em 09/11/2024, tem-se que a autora reside sozinha em apartamento próprio, de característica “popular”, situado na zona urbana desta cidade de Taubaté, dotado de cozinha, 2 dormitórios, sala e banheiro, com modestas condições de habitabilidade. A despesa mensal da autora foi estimada em R$ 363,00, não auferindo ela qualquer espécie de rendimento (renda zero). Salienta-se, por fim, que a parte autora se manifestou favoravelmente aos laudos periciais no ID 351079028 e que já foi anteriormente afastada a impugnação do INSS consistente na alegada necessidade de renovação da prova pericial socioeconômica. Desse modo, em vista do cumprimento dos requisitos legais e da evidente situação financeira desfavorável da parte autora, esta tem direito ao benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) desde a DII em 08/05/2024 (DIB). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) pretendido desde 08/05/2024 (DIB), assim extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, § 2.º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis, tais como os valores recebidos a título de seguro-desemprego e/ou auxílio-emergencial (previsto na Lei 13.982/2020). Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício de prestação continuada, considerando o caráter alimentar da renda do benefício, devendo cumprir a presente decisão no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício via tópico-síntese. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS, em execução invertida, para cálculo dos atrasados, a ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, vigente na ocasião da liquidação. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 6 de agosto de 2026.