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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 5000330-67.2025.8.13.0657

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5000330-67.2025.8.13.0657
Inteiro teor

Ementa

te reconhecer a condição de superendividamento alegada, pois a margem comprometida não extrapola o máximo previsto na Lei n.º 10.820, de 2003, tampouco prejudica o valor necessário ao mínimo existencial, definido pelo Decreto n.º 11.150, de 2022, cuja constitucionalidade foi afirmada no âmbito das ADPF's 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, sendo que o valor, se necessário, será anualmente atualizado conforme resultado da Análise de Impacto Regulatório (AIR) realizada pelo Conselho Monetário Nacional. Isso posto, resolvendo mérito do processo, com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pois a parte litiga sob os auspícios decorrentes da gratuidade de justiça (ID. 10427063997). P. I. Com o trânsito, adotadas as providências de praxe, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000330-67.2025.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: VANDERLEIA FLORES VIEIRA RÉU: BANCO MASTER S/A e outros SENTENÇA VANDERLEIA FLORES VIEIRA ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face do ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO MASTER, BANCO DIGIMAIS S.A. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA. A autora alegou se enquadrar no conceito de superendividada, pelo que requereu a repactuação de suas dívidas junto aos requeridos. Foi designada audiência de conciliação, que ocorreu ao ID. 10472093282. Nenhum dos requeridos presentes aderiu ao plano apresentado. A parte autora apresentou novo plano de pagamento ao ID. 10652376212, ao qual não houve adesão por parte de nenhum dos requeridos. Chamado o processo à ordem (ID. 10663419611), as partes foram instadas a se manifestarem sobre o enquadramento da autora à condição de superendividamento. É O RELATÓRIO. Nos termos do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Vê-se, então, que a mera falta de adesão dos credores ao plano de pagamento voluntário já autoriza sua submissão ao plano compulsório. Entretanto, para incidência do procedimento previsto na Lei n.º 14.181, de 2021, exige-se a efetiva comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometimento de seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. II - A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181/2021 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória requerida. III - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.339185-3/000, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) No caso concreto, embora a parte autora alegue dificuldades financeiras decorrentes do elevado número de contratos bancários firmados, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram, de forma suficiente, situação apta a caracterizar o superendividamento legalmente previsto. Isso porque, conforme documentos juntados, a autora percebe renda líquida que chega a R$6.583,52 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), possuindo capacidade contributiva incompatível com o reconhecimento automático da alegada incapacidade absoluta de pagamento, não se evidenciando situação excepcional que justifique a intervenção judicial ampla pretendida. As despesas pessoais informadas incluem gastos variáveis e passíveis de reorganização administrativa pela própria consumidora, inexistindo comprovação robusta de comprometimento absoluto do mínimo existencial. É indispensável ponderar que se a legislação em referência, por um lado, revela-se como mecanismo de proteção ao consumidor que, em função de seus hábitos pródigos, coloca em risco sua sobrevivência e a de sua família; por outro lado, não se desescura que as medidas previstas importam em proposital desequilíbrio do(s) contrato(s) anteriormente firmados, em favor do consumidor, motivo pelo que o deferimento de procedimentos como este somente deve ser autorizado quando houver inequívoca comprovação de prejuízo à subsistência da parte, sob pena de flagrante insegurança jurídica/contratual. Registra-se que a legislação em vigor não permite reconhecer a condição de superendividamento alegada, pois a margem comprometida não extrapola o máximo previsto na Lei n.º 10.820, de 2003, tampouco prejudica o valor necessário ao mínimo existencial, definido pelo Decreto n.º 11.150, de 2022, cuja constitucionalidade foi afirmada no âmbito das ADPF's 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, sendo que o valor, se necessário, será anualmente atualizado conforme resultado da Análise de Impacto Regulatório (AIR) realizada pelo Conselho Monetário Nacional. Isso posto, resolvendo mérito do processo, com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pois a parte litiga sob os auspícios decorrentes da gratuidade de justiça (ID. 10427063997). P. I. Com o trânsito, adotadas as providências de praxe, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino